Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1037608-94.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES
EXECUTADO: EPAMINODAS ALBERTO DE BRITO FERNANDES
Vistos, Verifico que o polo ativo requereu a expedição de Ofício à Receita Federal com a finalidade de obter os rendimentos do executado dos últimos 3 anos. As informações patrimoniais podem ser perfeitamente obtidas em consulta aos sistemas SisbaJud (valores) e Renajud (veículos), os quais foram realizados por este Juízo que autorizou até mesmo o fornecimento de dados de eventuais previdências privadas através do CNSEG. Assim, a medida pleiteada se mostra completamente ineficaz eis que das tentativas mencionadas, todas resultaram negativas. Ademais, exauridas as diligências mencionadas, cabe ao credor empreender esforços para localização de outros bens, conforme já informado na decisão de id. 102011111, havendo meios on line para pesquisa (ANOREG-CEI). O processo teve início em 26/11/2021 e até o momento a parte exequente não obteve o crédito devido, contrariando os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), que visam pela celeridade para alcance do maior número de pessoas. Posto isto, indefiro o pedido de id. 102919121 e determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Expeça-se a certidão de crédito, a qual será emitida eletronicamente e juntada aos autos assinada digitalmente. Após a emissão, intime-se o credor e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito