Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1006741-21.2017.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por Vinicius Fantinatti de Brito em face de Cosme Alves do Amaral e Mauro Amorim da Silva, visando o recebimento do crédito consubstanciado nos títulos executivos extrajudiciais acostados ao Id. 7934355 e Id. 7934383. 1.1. Devidamente citado (Id. 29646614, p. 7), o executado Cosme Alves do Amaral não efetuou voluntariamente o pagamento do débito, opondo exceção de pré-executividade, consoante petição de Id. 29571172. 1.2. Alega em síntese a ilegitimidade de Vinicius Fantinatti de Brito para figurar no polo ativo da lide, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito. Requer a extinção imediata da presente execução e a condenação do exequente em honorários advocatícios e custas processuais. 1.3. Em Id. 32521145 o excepto apresentou manifestação pugnando pela rejeição da referida exceção de pré-executividade, assim como pela condenação do excipiente em multa por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade é cabível quando a ação carecer de certo pressuposto processual ou de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo órgão judiciário deveria se manifestar, mas não o fez, seja por lapso ou por desconhecimento da matéria quando do recebimento da execução judicial ou do cumprimento de sentença (v.g., competência relativa). 2.1. Isto é, a objeção por meio da exceção de pré-executividade tem como fundamento matéria sobre a qual o juiz deva conhecer e decidir de ofício. 2.2. Assim, fica evidente que o conteúdo das objeções deve versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provada e, havendo a necessidade de dilação probatória, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos ou da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. In casu, o excipiente pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, ora excepto, sob o fundamento de que o instrumento particular de cessão de crédito acostado aos autos não goza de validade haja vista a inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, tornando o excepto parte estranha ao instrumento objeto da presente execução (Instrumento Particular de Compra e Venda de Bens Móveis). 3.1. De proêmio, insta salientar que inexistem nos autos provas que corroborem qualquer prejuízo objetivo pela parte devedora, ora excipiente, que, inclusive não nega a existência do negócio jurídico originário. 3.2. Por conseguinte, ainda que a tese de ilegitimidade ativa seja matéria compatível com a defesa em questão, a investigação da regularidade do instrumento de cessão de crédito, que poderia eventualmente demonstrar a falta de legitimidade ativa para propor a execução, demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, escapando assim, à sumariedade do rito e da cognição admitida nesta sede, deixando de consubstanciar objeção processual. 3.3. Dessa forma, considerando que a impugnação dirigida à legitimidade ativa do excepto passa necessariamente pelo exame aprofundado das circunstâncias em que celebrado o instrumento de cessão de crédito, tem-se que a análise da questão afigura-se de todo incompatível com o veículo de defesa adotado pelo devedor (exceção de pré-executividade), que, convém salientar, foi apresentado dentro do prazo em que a parte poderia ter oposto embargos à execução, procedimento que suporta maior âmbito de cognição e produção de provas. 3.4. No que tange à alegação de ineficácia da cessão devido à ausência de notificação, vale salientar que a intenção do legislador ao preconizar a intimação prévia do devedor, consoante o disposto no art. 290 do Código Civil, foi a de cientificá-lo de que o pagamento do débito deve ser feito a outro credor, diverso do primitivo, não impedindo o cessionário de exercer atos de cobrança, como o ajuizamento de execução. 3.5. Dessarte, inexistindo comprovação de eventual pagamento, ao cedente ou ao cessionário, não pode o excipiente alegar a falta de notificação para tão somente eximir-se da dívida, mormente porque teve conhecimento do novo credor com a citação na execução, sob pena de enriquecimento indevido, vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.6. Nesse sentido o E. TJ/SP decidiu: "Execução Cessão de crédito Decisão que indeferiu a substituição processual - Consentimento ou notificação do devedor que não é requisito de validade da cessão de crédito Notificação, à qual alude o art. 290 do CC, que tem por finalidade apenas cientificar o devedor de que o pagamento deve ser realizado em face de outro credor Ausência de notificação que não implica invalidade da cessão de crédito, mas validade de eventual pagamento realizado pelo devedor em face do primitivo credor, bem como possibilita ao devedor opor em face do cessionário as exceções pessoais que detém contra o cedente Art. 778, § 1º, III, do atual CPC, que prevê a possibilidade de o cessionário do crédito promover a execução ou nela prosseguir Viabilidade da substituição processual, independentemente da notificação do devedor - Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176643-41.2021.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5a. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EEXECUTIVIDADE – CONQUANTO A ILEGITIMIDADE ATIVA SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O EXAME DA QUESTÃO, NO CASO DOS AUTOS, DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE, ANOTE-SE, FOI APRESENTADA PELA EXECUTADA QUANDO AINDA PENDIA PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO APRESENTADO TARDIAMENTE PELA CREDORA QUE NÃO ACARRETA NULIDADE A EXTINGUIR O FEITO EXECUTIVO, POIS NÃO ALEGADO PREJUÍZO OBJETIVO PELA DEVEDORA QUE, ADEMAIS, NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE AO TÍTULO EXECUTIVO, TAMPOUCO O INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO TORNA A CESSÃO DE CRÉDITO INEFICAZ – MEDIDA PREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL QUE VISA APENAS A CIENTIFICAR O DEVEDOR DE QUE O PAGAMENTO DO DÉBITO DEVE SER FEITO A OUTRO CREDOR, DIVERSO DO PRIMITIVO – INOBSERVÂNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O CESSIONÁRIO DE EXERCER ATOS DE COBRANÇA – DECISÃO CONFIRMADA– RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22603835720228260000 SP 2260383-57.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 05/12/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022) 3.7. Em suma, a falta de notificação pessoal do devedor não invalida o ato translativo do direito, não constituindo a notificação pressuposto de validade da cessão de crédito, mas mero requisito de eficácia do ato em face do devedor, o que não o desonera da dívida. 3.8. Diante desse cenário, afastada a tese de ilegitimidade ativa e demonstrada a prescindibilidade da notificação do devedor a respeito da cessão do crédito para sua cobrança judicial, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. 4. Quanto à alegação de inexistência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como da inadequação da via eleita, novamente razão não assiste ao excipiente, vez que o título executivo extrajudicial no qual se funda a execução preenche os requisitos legais, não havendo insurgência da parte devedora quanto à existência do débito, utilizando-se o exequente da via processual correta, qual seja, o processo de execução para ter satisfeita a sua pretensão. 5. No que tange à litigância de má-fé pleiteada pelo excepto, insta destacar que considera-se litigante de má-fé “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (in NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 335). 5.1. A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 80, estabelece: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 5.2. Dito isso, há que prevalecer a cooperação, a probidade e a lealdade entre todos os envolvidos com o andamento processual. 5.3. Logo, para a configuração da má-fé processual exige-se prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, o que não se verifica no caso concreto. 5.4. Isto porque não basta a mera afirmação de má-fé para viabilizar o seu reconhecimento, sendo imperiosa sua efetiva demonstração, bem como de seu elemento subjetivo em que se constate o intuito de prejudicar a parte adversa. 5.5. Aliás, é importante relembrar que a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta a infirmá-la, A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O parcelamento do débito exequendo previsto no art. 916 do CPC aplica-se somente nos casos de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo vedada sua incidência no cumprimento de sentença, por expressa disposição do § 7º do referido artigo. 2. Para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, é necessário que a parte se oponha de modo malicioso à execução e resista injustificadamente às ordens judiciais. 3. Constatando-se que a parte não opôs resistência ao cumprimento de sentença, incabível a aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000205825052001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 22/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021). 5.6. Outrossim, nas palavras do Ministro Marco Buzzi, “(...) a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo (...)” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 22/02/2017). 6. Por outro lado, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o comportamento, comissivo ou omissivo, com o intuito de atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar a marcha processual, que atinja diretamente o sistema judiciário, impedindo-lhe de realizar a devida prestação jurisdicional e aplicação do direito. 6.1. Nessa hipótese, diferentemente da litigância de má-fé, a conduta não atinge diretamente a parte contrária, mas antes o Estado, sobretudo por este ser o favorecido, via de regra, da multa aplicada. 6.2. Com efeito, há previsão legal de casos em que, mesmo se tratando de ato atentatório a dignidade da justiça, as sanções serão revertidas em favor da parte exequente (art. 774 e art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil). 6.3. Assim, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses descritas acima, indefiro o pedido formulado pelo excepto. 7. Deixo de condenar o excipiente em honorários e custas processuais, por tratar-se de entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se mostra incabível a condenação na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade (Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1410430 SP 2013/0339360-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 26/05/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 02/06/2015). 7.1. Sobre o assunto, Humberto Theodor Júnior se posiciona, expondo que “(...) não se cogita de honorários se, rejeitada a arguição incidental, a execução prossegue normalmente. A (...) hipótese não é de julgamento de causa principal ou incidental, mas solução de mera questão apreciada em decisão interlocutória, caso em que não tem aplicação o art. 85, do NCPC em qualquer de suas previsões” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III. 50ª ed. rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017). 8.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade formulada em Id. 29571172. 9. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito