Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0000111-24.2016.8.11.0007..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: ALTAMIRO DA SILVA MOREIRA
Vistos em correição.
Trata-se de Ação Ordinária Condenatória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ALTAMIRO DA SILVA MOREIRA, em que alega o autor que o requerido firmou com ele uma Nota de Crédito Rural, no contrato nº21/03635-7, no valor de R$5.637,90. Ocorreu que, o requerido utilizou o crédito indicado e não honrou com os pagamentos das prestações estipuladas. Como o requerido não cumpriu a obrigação contraída, quedando-se inadimplente com as prestações vencidas, assiste ao requerente o direito de receber seu crédito, que atualizado até o dia 07 de janeiro de 2016 totalizando R$11.574,94 (onze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), motivo pelo qual, requer a condenação do requerido ao pagamento da dívida, bem como nas custas e honorários advocatícios. A inicial (fls.05/07), veio acompanhada com os documentos de fls.08/32. Recebida a inicial (fl.37), expedido mandado de citação à fl.58, o requerido foi citado, conforme certidão de fl.60. Na sequência, apresentou contestação (fls.61/63), requerendo a aplicação da justiça gratuita, bem como confessou a existência do negócio jurídico, todavia, alega que foi ludibriado pela instituição financeira que lhe entregou insumos inferiores e já doentes. Além disso, alegam a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência. A parte Autora apesentou impugnação à contestação (fls.67/74). À fl.75 foi determinada a especificação de provas. O autor manifestou pelo julgamento antecipado da lide, já a parte requerida manifestou pela audiência de conciliação (fl.77). Na sequência, a parte autora requereu a suspensão do processo até 27/12/2018 (fl.84). A parte autor requereu novamente a suspensão do feito até 30/12/2019 (fl.89/90). Ao ID49077202 a parte autor requereu o julgamento antecipado da lide. Determinado pelo juízo o valor da reconvenção, todavia, conforme manifestação do requerido, este não apresentou reconvenção (ID49425073). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito se encontra apto a receber julgamento antecipado, eis que está presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas. Ação Ordinária Condenatória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ALTAMIRO DA SILVA MOREIRA, em que requer a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 46.041,84 (quarenta e seis mil, quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) valor este atualizado até 06/04/2018 (fl.123). Como não há preliminares, passo ao mérito da questão. Examinando as provas carreadas aos autos, entendo estar devidamente comprovada a celebração de negócio jurídico entre as partes, bem como que o requerido deixou de cumprir com as cláusulas contratuais, deixando de quitar a dívida em questão. A liberdade de contratar não se confunde com a liberdade contratual. A primeira ampara a iniciativa particular de contratar ou não, quando e com quem contratar. A segunda retrata o objeto do contrato. As partes firmaram Nota de Crédito Rural, contrato nº21/03635-7, no valor de R$5.637,90, as cláusulas constantes no referido contrato foram devidamente aceitas e acordadas pelas partes, sem nenhuma objeção. Outrossim, a existência do referido contrato é comprovada na contestação do requerido às fls.61/63, o qual confessou a existência do negócio jurídico e confirmou a assinatura contratual, todavia, alega que não recebeu os insumos que almejava, bem como, que não possui condições financeiras para o adimplemento da obrigação No caso em apreço, não há nenhuma abusividade na cobrança dos juros, correção monetária, comissão de permanência e demais encargos contratuais, eis que todos encontra-se no patamar da média de mercado. Como dito, o requerido contestou a presente ação, todavia, não apresentou nenhuma ilegalidade na cobrança em questão, nem mesmo o valor que entende devido, restando inarredável a procedência do pedido inicial. No mais, em percuciente análise da contestação apresentada, denota-se que o requerido formulou pedido genéricos no que diz respeito a Nota de Crédito Rural, contrato nº21/03635-7 firmado com a instituição financeira autora, não especificando exatamente quais cláusulas entende abusivas. De fato, vê-se que a única impugnação específica que o réu fez na contestação é referente ao percentual da cobrança da comissão de permanência, sem especificar o valor que entende devido. Lado outro, é vedado ao Magistrado proceder de ofício a revisão contratual, conforme orientação da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALHA NA COMPROVAÇÃO” DA MORA – FATO INEXISTENTE E IPERTINENTE AO MOMENTO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS EM CONTRATOS BANCÁRIOS – POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DE MORA A SER RESOLVIDA NA SEDE RECURSAL PRÓPRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. Ao Judiciário é vedado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas de contratos bancários, pois a tutela jurisdicional deve ser prestada somente aos interessados que a requerer nos casos e forma legais. Inteligência do art. 2º do CPC e da Súmula n. 381/STJ. 4. Recurso desprovido.” (TJMT, Ap, 70129/2013, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 11/02/2014, Data da publicação no DJE 17/02/2014.) “APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS E DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRETENSÃO À LIMITAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU DÉBITO EM CONTA - NÃO TENDO A PARTE ELENCADO QUAIS ENCARGOS QUE REPUTA ABUSIVOS NÃO HÁ COMO FAZER A REVISÃO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Apesar da possibilidade de limitação dos empréstimos consignados em 30% do salário, não há como acolher referida pretensão quando a parte não comprova que seja esta a natureza dos questionados empréstimos. A parte deve esclarecer quais encargos contratuais pretende ver revisados não podendo ser realizada de ofício.” (TJMT, Ap, 32713/2014, DR.MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 01/10/2014, Data da publicação no DJE 06/10/2014) "APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. PRÁTICA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. I - A teor da Súmula 297 do STJ aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo vedado, contudo, ao magistrado, proceder à revisão contratual de ofício, incumbindo à parte o dever de impugnar as cláusulas que entende abusivas.II - Conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recentemente pacificada no julgamento do Resp nº 973.827 - RS, eleito como representativo da controvérsia nos moldes do art.543-C do CPC, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".III - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº472, consignando que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SUCUMBÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - INADMISSIBILIDADE.- Nos termos dos artigos 22, 23 e 24, §3º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação.- Recurso parcialmente provido. (Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes) (TJMG - Apelação Cível 1.0710.12.000954-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2014, publicação da súmula em 10/10/2014) No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”. Dessa forma, no confronto das versões apresentadas, a do Autor é a verossímel, consoante a atividade processual probatória, pelo que, procedente é o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, e, condeno o Requerido ao pagamento do valor de R$11.574,94 (onze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), atualizado até o dia 07 de janeiro de 2016, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos desde a data da citação. Condeno ainda a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que, com base no artigo 85, §2° do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, eis que se trata de parte beneficiária da Gratuidade de Justiça, estando suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos. Ficando deferida a parte ré a justiça gratuita, visto que assistido pela defensoria e usuário do Pronaf. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e pagos os valores, ao arquivo com as baixas pertinentes, observando-se os itens da CNGC/MT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alta Floresta/MT. ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito