Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1002825-68.2021.8.11.0037..
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXEQUENTE: ARLENE MATOS DA SILVA
Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S.A em face de ARLENE MATOS DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora não impugnou o bloqueio parcial de numerários no valor de R$1.012,73(um mil e doze reais e setenta e três centavos), apesar de intimada na pessoa do advogado, conforme se infere da aba “expedientes”. Desse modo, entendo que foram atendidas parcialmente as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$1.012,73(um mil e doze reais e setenta e três centavos), com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°111890348. Dando prosseguimento, a parte credora foi intimada para indicar objetivamente bens à penhora para satisfação do crédito exequendo remanescente, no entanto requereu apenas a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Pois bem. Nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”. Este juízo promoveu diligências para localização de bens da parte executada, em especial, consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujas providências restaram parcialmente frutíferas, mas insuficientes frente ao total da dívida. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora do saldo devedor remanescente de R$343,59(trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Ultimadas as providências, com a expedição do alvará e certidão de crédito, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 28 de março de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito