Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 853,20
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
22/03/2024, 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
14/12/2023, 13:58
Recebidos os autos
14/12/2023, 13:58
Arquivado Definitivamente
14/12/2023, 13:58
Ato ordinatório praticado
14/12/2023, 13:57
Decorrido prazo de THAISE NEVES DE FIGUEIREDO em 16/10/2023 23:59.
20/10/2023, 22:45
Juntada de entregue (ecarta)
05/10/2023, 04:52
Decorrido prazo de THAISE NEVES DE FIGUEIREDO em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 05:52
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 05:52
Publicado Sentença em 18/07/2023.
18/07/2023, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1061539-95.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
REQUERIDO: THAISE NEVES DE FIGUEIREDO Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Homologo o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios. Tendo em vista o teor da manifestação da parte exequente pelo desbloqueio dos valores e as cláusulas pactuadas, restitua-se o valor de Id. 111463646 ao devedor. Para tanto,
intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar dados bancários, sob pena de arquivamento. Informado, expeça-se alvará judicial eletrônico em nome de THAISE NEVES DE FIGUEIREDO para devolução do valor bloqueado (R$ 145,82), com os devidos rendimentos. Se decorrido in albis, certifique-se e arquivem-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 20:33
Homologada a Transação
14/07/2023, 20:33
Conclusos para julgamento
28/04/2023, 16:16
Documentos
Sentença
•14/07/2023, 20:33
Decisão
•03/03/2023, 19:01
Decorrido prazo de THAISE NEVES DE FIGUEIREDO em 16/10/2023 23:59.
20/10/2023, 22:45
Juntada de entregue (ecarta)
05/10/2023, 04:52
Decorrido prazo de THAISE NEVES DE FIGUEIREDO em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 05:52
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 05:52
Publicado Sentença em 18/07/2023.
18/07/2023, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1061539-95.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
REQUERIDO: THAISE NEVES DE FIGUEIREDO Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Homologo o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios. Tendo em vista o teor da manifestação da parte exequente pelo desbloqueio dos valores e as cláusulas pactuadas, restitua-se o valor de Id. 111463646 ao devedor. Para tanto,
intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar dados bancários, sob pena de arquivamento. Informado, expeça-se alvará judicial eletrônico em nome de THAISE NEVES DE FIGUEIREDO para devolução do valor bloqueado (R$ 145,82), com os devidos rendimentos. Se decorrido in albis, certifique-se e arquivem-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 20:33
Homologada a Transação
14/07/2023, 20:33
Conclusos para julgamento
28/04/2023, 16:16
Decorrido prazo de THAISE NEVES DE FIGUEIREDO em 28/03/2023 23:59.
29/03/2023, 03:59
Juntada de Petição de petição
11/03/2023, 09:57
Juntada de Petição de petição
07/03/2023, 10:20
Publicado Decisão em 07/03/2023.
07/03/2023, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
07/03/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1061539-95.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO(A): THAISE NEVES DE FIGUEIREDO I- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Inicialmente, ressalto que por se tratar de execução de título extrajudicial, no caso de a penhora resultar positiva, deve-se agendar audiência de conciliação, oportunidade na qual o devedor poderá oferecer embargos, nos termos do §1º do art. 53, Lei. N. 9.099/95. II- DA PENHORA ON-LINE
Defiro o pedido de penhora on-line, para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD (teimosinha), o bloqueio até a quantia constante na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, da seguinte forma: CREDOR: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME CPF/CNPJ: 27.776.615/0001-60 DEVEDOR: THAISE NEVES DE FIGUEIREDO CPF/CNPJ: 018.775.861-10 VALOR: R$ 947,90 (novecentos e quarenta e sete reais e noventa centavos). Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, integralizado no sistema PJe, consoante disposição dos artigos 835 e 840, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem ainda artigo 93 da CNGC/MT. DISPENSO a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio para esta finalidade. Após, intime-se a parte executada da referida constrição para fins de oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. Caso não vinculado os valores, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para as providências. Se negativa a diligência e/ou em valores ínfimos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o que entender de direito, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/03/2023, 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
03/03/2023, 19:01
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
03/03/2023, 17:42
Juntada de recibo (sisbajud)
24/02/2023, 13:15
Juntada de Petição de petição
07/12/2022, 15:48
Publicado Certidão em 29/11/2022.
29/11/2022, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
27/11/2022, 01:03
Conclusos para decisão
24/11/2022, 12:15
Expedição de Outros documentos
24/11/2022, 12:12
Ato ordinatório praticado
24/11/2022, 12:12
Decorrido prazo de THAISE NEVES DE FIGUEIREDO em 10/11/2022 23:59.
24/11/2022, 12:04
Decorrido prazo de THAISE NEVES DE FIGUEIREDO em 10/11/2022 23:59.
24/11/2022, 12:04
Juntada de entregue (ecarta)
14/11/2022, 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
12/11/2022, 17:22
Decorrido prazo de THAISE NEVES DE FIGUEIREDO em 21/10/2022 23:59.
11/11/2022, 18:38
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 21/10/2022 23:59.