Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037098-21.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DA SERRA EXECUTADO(A): MARCOS VINICIUS APOLINARIO DA ROCHA e outros (2) A parte credora requer o bloqueio de valores dos vencimentos da parte executada. O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...)” (g.n.) Depreende-se que o texto legal estabelece duas hipóteses de afastamento da impenhorabilidade contida no inciso IV, as quais não correspondem ao caso em exame. Ainda assim, é importante pontuar que uma parcela da jurisprudência, em situações excepcionalíssimas, admitiu a relativização desta regra, contudo, dependente de circunstâncias individuais detectadas caso a caso. Chama-se à atenção de que se trata de precedentes jurisprudenciais específicos, ao passo que num levantamento quantitativo é possível afirmar a ampla maioria quanto a impenhorabilidade. Até porque, sem que isso implique em um juízo sobre a questão, mostra-se que a intenção do legislador constituinte foi, fora daquelas exceções, pela absoluta impossibilidade da penhora sobre as verbas de natureza alimentar. Diante da complexa discussão que envolve o tema, não foram fixadas, até o presente, quais as condições objetivas que autorizariam a interpretação mitigada. O que se tem de seguro é que se trata de uma medida particularizada e adstrita à analise do julgador, que deverá assegurar, sobretudo, a preservação da dignidade do devedor, cuja essencialidade foi conferida em lei. É certo também que o seu julgamento é muito mais amplo do que apenas a informação da quantia percebida, sendo afetada por diversos e diferenciados fatores, como despesas comprometidas, grupo familiar, entre outros, não sendo suficiente o pedido genérico, tendo em vista a previsão legal. Compulsando detidamente os autos, a parte credora não conseguiu delimitar dentro dessa perspectiva (ônus que é de sua incumbência) as condições pessoais a ponto de transmutar o art. 833, IV, do CPC. Razão por que
INDEFIRO o pedido formulado. Indique a parte exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, de forma concreta, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito