Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0005276-90.2018.8.11.0004 Recorrente: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS Recorrido: PATRICIA OLIVEIRA COELHO e IMOBILIARIA PONTALESTE LTDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 137717659): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INSUFICÊNCIA DE PROVA DA POSSE DA ÁREA LITIGIOSA EXERCIDA PELO AUTOR – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO CPC PREENCHIDOS –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 561 do CPC prevê que, para obter a proteção possessória, a parte que teve a posse molestada deve comprar a posse anterior (inciso I), a ocorrência do esbulho/turbação (inciso II) e a data e a efetiva perda da posse em razão do ato ilícito praticado pelo réu (inciso III), de modo que, não havendo comprovação da posse, o pedido de reintegração deve ser julgado improcedente.” (N.U 0005276-90.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 03/08/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 149073662. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS, mantendo, assim, a decisão que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Reintegração de Posse. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.210 do Código Civil e 561, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “o recorrente conforme documentos juntados nos autos é o legítimo proprietário do bem objeto de a presente em decorrência de recibos, e contrato de venda e compra, e por conseguinte possuidor do mesmo por força do referido contrato de venda de compra” e “no referido contrato, verifica-se que houve a transmissão da posse do antigo possuidor em favor do recorrente, o que legitima o recorrente a se valer da ação de reintegração de posse contra qualquer intruso.”. Recurso tempestivo (id 151054677). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 150973743). Contrarrazões no id 155635188. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1.210, do Código Civil e 561, I, do Código de Processo Civil, amparada na assertiva de que o recorrente é o legitimo proprietário do bem. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que, in verbis: “No intuito de demonstrar sua posse, a Demandante juntou aos autos, dentre outros documentos: I) fotos de fls. 20/24 mostrando algumas árvores e de fls. 25/26 mostrando um lote parcialmente cercado; II) cópia do Processo de Interdito Proibitório nº 6090-15.2012.811.0004 – Cód. 164366, ajuizado por PATRÍCIA OLIVEIRA COELHO em desfavor de ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, julgado improcedente, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca (fls. 27/196). Todavia, tais documentos além de não demonstrarem materialmente a posse da parte Autora, já que a cópia do Contrato Particular de Compra e Venda, não registrado em cartório, só se prestaria à eventual discussão acerca de propriedade que não é objeto dos autos, são irrelevantes para a solução da controvérsia instaurada no presente feito. Isso porque, tais documentos não são capazes de comprovar a posse e, nem tampouco a exteriorização do domínio, mas, tão somente, o “animus possidendi”. Fato que não se presta à demonstração de seu direito para o acolhimento da pretensão possessória”. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre suficiência probatória para demonstração da posse, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXERCÍCIO DA POSSE. DATA DE INÍCIO NÃO CONFIRMADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "o Apelado/Autor não logrou êxito em comprovar a veracidade de suas alegações, visto que não demonstrou que exercia a posse do local onde ocorreram os atos de desforço [imediato]". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.987.740/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça