Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MAGAZINE CAMILA COMERCIO VAREJISTA LTDA - EPP -
Réu: VALDECI GONCALVES BARBOSA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Apenas para situar a questão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | JUIZADO ESPECIAL PROJETO DE SENTENÇA - Autos nº 1000152-56.2020.8.11.0096 -
trata-se de execução de título executivo extrajudicial em que, após um ato e outro, a parte exequente informou, ao Id. 81705423, que a parte executada estava pagando o débito. Em cumprimento ao determinado na decisão de Id. 90562859, a parte exequente foi intimada, pessoalmente, para requerer, em 5 dias, o que entendesse de direito, sendo advertida que o seu silêncio seria interpretado como quitação integral do crédito exequendo (Id. 105342746). Contudo, a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado in albis, o que leva a presunção de quitação do débito. Nesse contexto, aduz o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, o artigo 925, do mesmo diploma legal, estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso presente. Assim, em face do pagamento da obrigação cobrada nestes autos, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Ante o exposto, considerando o pagamento integral do débito objeto do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Descabe a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, em respeito ao art. 55 da Lei 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itaúba/MT, 16 de dezembro de 2022. Simoni Rezende de Paula Juíza Leiga SENTENÇA Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, já qualificados nos autos, elaborado pela juíza leiga, no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito. Por tais razões, é de rigor homologá-lo sem ressalvas. Assim sendo, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 16 de dezembro de 2022. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto