Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0242628-90.2011.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto à id. n. 36168871, pág. 12/17 por Clemente Franzener, sob o argumento de que a sentença prolatada às ids. n. 36168822, n. 36168823, n. 36168824 e n. 36168825 padeceria do vício de omissão. Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade. Aduz a parte Embargante, em síntese, que a referida sentença incorreu em erro quando da fixação do termo inicial da atualização monetária dos valores a serem restituídos à parte Embargante, uma vez que deveria o termo inicial ser fixado na data do efetivo pagamento das cédulas rurais discutidas. Pois bem. De fato em se tratando de restituição de valores, a correção monetária deve ter como termo inicial a data do efetivo desembolso, no intuito de evitar a desvalorização da moeda. Neste mesmo sentido, vejamos o teor da jurisprudência: “APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – SUSPENSÃO DO FEITO – DESNECESSÁRIA – REVISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE (...) RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR – CABÍVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJMT – Apelação n. 179507/2016. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data do Julgamento: 12/04/2017)”. Assim, analisando detidamente os autos, constato que de fato ocorreu vício na sentença, tratando-se, pois, de erro material. Para sanar tal equívoco, onde se lê (id. n. 36168825): “DETERMINAR a devolução do valor pago a maior pela parte Requerente, que dependerá de liquidação de sentença, na forma simples, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a partir da distribuição, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir da citação;” Leia-se: “DETERMINAR a devolução do valor pago a maior pela parte Requerente, que dependerá de liquidação de sentença, na forma simples, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir da citação;” Quanto ao pedido de determinação da parte Requerida para apresentar os extratos da conta vinculada/contas gráficas financeiras das cédulas, tal determinação terá lugar quando da intimação da parte Requerida em eventual liquidação de sentença, conforme art. 510 do CPC. “Ex positis”, nos termos do art. 494, II, do Código de Processo Civil, concedo parcial provimento ao Recurso de Embargos de Declaração interposto id. n. 36168871, pág. 12/17, cujo erro material já fora devidamente retificado, e passa a ser parte integrante da sentença às ids. n. 36168822, n. 36168823, n. 36168824 e n. 36168825. Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão, facultando à parte que apresentou Recurso de Apelação ratificar ou retificar o respectivo recurso no prazo de 15 (quinze dias). Com o decurso do prazo, intime-se a parte Apelada, na pessoa do seu procurador para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. P. I. C. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito