Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA I - Relatório
APELANTE: ANDERSON FERREIRA GOMES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – SEGURO DPVAT – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO RECEBIDO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA – FATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC – ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA – PENALIDADE DESCABIDA - PARTE VENCEDORA DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS ENTRE AS PARTES – MANUTENÇÃO - COMPENSAÇÃO VEDADA – ART. 85, § 14, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO NÃO PROVIDO. Quando a recusa no recebimento do pedido administrativo não impede a parte de ingressar na via judicial, não está configurado o ato ilícito passível de indenização por dano moral, pois não extrapola por si só os contratempos normais do cotidiano. A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das circunstâncias mencionadas no art. 80 do CPC. Havendo sucumbência recíproca, os ônus são distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (art. 86 do CPC). (TJ-MT 10164745920198110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) – grifo nosso. III – Dispositivo
Processo n. 1053797-98.2019.8.11.0041 AUTOR(A): LUCAS HERBERTO RODRIGUES DE ARRUDA
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por LUCAS HERBERTO RODRIGUES DE ARRUDA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo foi distribuído em 18/11/2019 e o autor narra em sua inicial que se envolveu em acidente de trânsito em via pública no dia 30/01/2019 e, em razão deste fato, sofreu politrauma, polifratura e fratura da mão. Alega que faz jus a indenização obrigatória do seguro DPVAT, contudo, não obteve êxito em recebe-la de maneira administrativa, razão pela qual buscou o Poder Judiciário. Ao final, requer a procedência do feito para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária, corrigida monetariamente e acrescida de juros, bem como de condenação ao pagamento de indenização a titulo de danos morais devido a recuso do recebimento do processo administrativo. Além disso, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No ID 26252137 a justiça gratuita requerida pelo autor é deferida, bem como é determinada a citação e intimação da ré para comparecer a audiência de conciliação. A requerida apresenta contestação no ID 29675876 arguindo em preliminares: I) a sua ilegitimidade passiva, já que a empresa SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT AS é a responsável pelas indenizações; II) impugnação ao valor da causa, pois aquele atribuído não reflete o verdadeiro proveito econômico perseguido; III) inépcia da inicial devido a falta de documentos indispensáveis ao processamento da demanda e IV) a falta de interesse processual devido ao não esgotamento da esfera administrativa. No mérito requer a improcedência do feito devido ao fato de o autor não ter logrado êxito em comprovar sua invalidez e, caso este não seja o entendimento do Juízo, que a condenação leve em conta a Tabela trazida pela Lei 11.945/2009. O autor apresenta impugnação a peça contestatória no ID 51982903 rebatendo tanto as preliminares quanto o mérito. No ID 78106183 todas as preliminares aventadas são rejeitadas, bem como é deferida a produção de prova pericial requerida pelas partes e nomeado perito. O autor apresenta impugnação ao perito nomeado alegando, em suma, de que não possui especialização na área a ser periciada (ID 79996999). Instado a se manifestar, o Sr. Perito afirma que está legalmente habilitado a realizar a pericia, independente de ser especialista na área. No ID 94223907 o pleito do autor é indeferido, contudo, levando em consideração que o primeiro perito nomeado já atuava em grande quantidade de processos em trâmite no Juízo, foi realizada a substituição. O trabalho foi devidamente executado e o laudo foi acostado no ID 107431093. O autor se manifesta informando sua concordância, bem como qual o valor entende ser devido para condenação (ID 109383066), ao passo que a ré manteve-se silente (ID 109922350). O processo veio concluso. II – Fundamentação Do pagamento do Seguro DPVAT Não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se à análise do mérito da matéria nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, assinalando-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico. A Lei 6.194/74 estabelece a obrigatoriedade do seguro DPVAT para todas as vítimas de acidentes de trânsito no território nacional. Segundo o artigo 3º da referida lei, o seguro deve ser pago em caso de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente de trânsito. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 31/01/2019 e não obteve êxito em receber a indenização securitária na esfera administrativa. Juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência (ID 26231524), comprovando o acidente, e documentos médicos do Hospital e Pronto Socorro de Várzea Grande (ID 104673218). A perícia médica judicial atestou que “podemos afirmar que existe nexo causal entre o trauma sofrido pelo periciado, a lesão relatada nos Autos e as sequelas evidenciadas ao exame físico. Aplicando a tabela prevista na Lei 6194/74 com a redação da Lei 11945/2009, podemos classificar as sequelas do Autor como incapacidade parcial incompleta leve da mão direita (25% de 70% = 17,5%).” (ID 107431093). Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado, a autora faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, por meio da Súmula 474, a qual estabelece: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. Importa destacar que a Lei 6.194/74 já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A lei retro mencionada estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, contudo, ela foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/2006, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro, para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 30/01/2019, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve a parte autora receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifica-se que para a perda funcional e permanente da mão direita, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável. Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada repercussão leve avaliada em 25% (vinte e cinco por cento). Usando como base as graduações apuradas pelo Sr. Perito para a mão direita (70% do valor máximo indenizável e a repercussão leve de 25%) chega-se ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), de acordo com que preceitua o inc. II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. No que tange a correção monetária e juros de mora, serão aplicadas as Súmulas 580 e 426, ambas do STJ, respectivamente. Dano moral O autor assinala que a negativa da ré em receber o seu pedido administrativo
trata-se de ato ilícito, desleal e abusivo passível de reparação. Aduz que foi prejudicado visto que adiado o pagamento do seguro, e, além disso, a ré tem descumprido e se esquivado da sua responsabilidade legal. No entanto, os fatos arguidos não autorizam a indenização postulada. As frustrações e inconvenientes relacionados à citada recusa, isoladamente, não extrapolam os aborrecimentos corriqueiros do cotidiano. Ademais, essa situação não o impossibilitou de ingressar em juízo. Caberia, tal condenação, somente na hipótese de ter-lhe sido obstado socorrer-se da via judicial, o que não ocorreu. Assim, o mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações, razão pela qual não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais. Vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a respeito do tema: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1016474-59.2019.8.11.0041
Diante do exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingue este processo, o que faz com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a empresa ré ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do acidente (Súmula 580 STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (Súmula 426 STJ). Determina-se o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço, entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a sua exigibilidade por parte do autor, tendo em vista o deferimento das benesses da justiça gratuita (Art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). Proceda a Secretária do Juízo a liberação dos honorários (IDs 81913570 e 81913572) do Sr. Perito por meio de alvará, usando os dados bancários contidos no ID 107431093, fls. 1. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito