Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M L C MADEIRAS LAMINAS E COMPENSADOS LTDA - ME e outros (5)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0016777-08.2010.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc...
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de MLM MADEIRAS LAMINAS E COMPENSADOS LTDA ME e OUTROS, visando a cobrança do débito representado pela CDA nº 001573-06-A. Após o recebimento da ação, a parte executada JOANICE GOMES PEREIRA apresentou exceção de pré-executividade, informando que a referida CDA já se encontra em cobrança pela ação executiva em tramite por este juízo sob o Código nº 244746 (PJE 0012964-12.2006.8.11.0041), e requerendo dentre outros pedidos a extinção desta ação. É cediço que ocorre a litispendência, segundo o Código, “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º do NCPC) e que, ainda, esteja em curso, pendendo de julgamento (§3º), sendo certo que a litispendência, como pressuposto processual objetivo, impede a constituição da relação jurídica instaurada. Oportuno registrar, que haverá litispendência quando forem comuns as partes, o pedido e a causa de pedir. Professa a respeito, o abalizado J.J. Calmon de Passos: “A proibição do bis in idem importa em tornar inválido o processo, cujo objeto é uma lide já objeto de outro processo pendente, ou definitivamente encerrado com julgamento de mérito. Se há processo em curso, cujo objeto(mérito) é idêntico ao que se pretende formar diz-se que há litispendência, no sentido de que a lide, objeto do novo processo, já é lide em outro processo, ainda em curso(pendente)”(Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 258, forense, Rio – grifo nosso). Já Egas Dirceu Moniz de Aragão leciona: “Verificada a ocorrência de litispendência, ou seja, a repetição da ação que já estava em curso, o juiz profere um julgamento de extinção do processo sem apreciar o mérito, isto é, sem solucionar-nos autos do processo em que a ação estava sendo repetida e a litispendência foi declarada – o mérito da causa, pois esta será objeto de julgamento apenas nos autos do processo precedentemente iniciado.”(Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 9ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998) Assim, diante da duplicidade de execução do mesmo título executivo (CDA nº 001573/06/A), aliado ao fato que aquela execução fiscal ( nº 0012964-12.2006.8.11.004) foi distribuída em 17/07/2006 ao passo que esta ação foi distribuída em 05/05/2020 não resta outra alternativa a este Juízo a não ser determinar a extinção da presente execução fiscal. Da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES SUCESSIVAS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. INCISO V DO ART. 267 DO CPC. 1. Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do § 3º do art. 301 do CPC. 2. In casu, restou evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação às execuções fiscais. 3. Com efeito, conforme ressaltou com lucidez o Juízo a quo: "Ante a existência de litispendência, por haver outra execução (Processo n. 5775-24.2012.4.01.3811) idêntica e anteriormente distribuída a esta, declara extinta a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil." 4. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF-1, AC 00023124020134013811, 7ª Turma, Relator Des. Federal REYNALDO FONSECA, julgamento em 24.02.2015) – grifos acrescidos. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, V do Novo Código de Processo Civil. Restam prejudicados os demais pleitos da exceção de pré-executividade tendo em vista que a CDA se encontra “cancelada” em razão de decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 0012964-12.2006.8.11.0041. Isento de custas, nos termos do artigo nº 39[1] da Lei nº 6830/80. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Da Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 A 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O reconhecimento de litispendência entre execuções fiscais, que cobram o mesmo crédito tributário, autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois, embora haja extinção do processo, o crédito ainda continua exigível do devedor e seu valor não representa proveito econômico algum nem pode servir de parâmetro de comparação para o fim de sustentar irrisoriedade. Precedente. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, ao extinguir uma das execuções, manteve honorários advocatícios de sucumbência arbitrados por apreciação equitativa, pois a aplicação direta das regras delineadas pelo novo CPC resultaria no valor de R$ 678.086,45 [...] desproporcional e exorbitante diante da simplicidade do caso em apreço, em que a Execução Fiscal foi extinta após a manifestação da executada informando a existência de ação idêntica em tramitação no mesmo juízo.4. Agravo interno não provido.(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1889799/MA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0207162-7, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, d.j. 03.03.2021) - grifei Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Lei 6830/80 - Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.