Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 8016481-49.2019.8.11.0002..
RECORRENTE: PARQUE FRANCA GARDEN ADVOGADOS: SAMUEL RIBEIRO LORENZI E OUTRO (S) - SC016239 WILSON MICHEL JENSEN - SC016345
RECORRIDO: ELVIMAR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE DEVEDOR: WILLIAN MEIRA COSTA
Vistos. Indefiro o pedido de id. 113287879. Em reanálise aos autos verifico que o imóvel penhorado em id. 77770157 se encontra alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil (id. 77769714). Assim, considerando novo posicionamento deste juízo em relação à penhora de imóvel alienado, CHAMO O FEITO A ORDEM para retificar a penhora realizada em id. 77770157, passando a constar: Importante mencionar que a dívida condominial tem natureza propter rem e que, em caso de resolução do contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário será responsável por tais débitos, entendo que assiste, em parte, razão à parte credora. Não obstante a preferência do crédito fiduciário - garantia real incidente sobre o imóvel, as taxas e despesas condominiais têm por finalidade a manutenção e preservação da coisa, sem as quais pereceria e, portanto, gozam da mesma prioridade. Neste sentido é o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1907009 - SP (2020/0306916-3) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (e-STJ fl. 103): Apelação. Embargos de terceiro. Despesas condominiais. Possibilidade da penhora da unidade devedora ainda que haja contrato de financiamento em alienação fiduciária. Natureza propter rem da obrigação. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 122/125). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 128/140), interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, a parte recorrente alega que, havendo alienação fiduciária, não pode a penhora recair sobre bem de terceiro, mesmo que por dívidas decorrentes de condomínio, pois o imóvel pertence ao banco. Assim, nesse caso, a penhora deveria ser realizada sobre os direitos do bem, não sobre o imóvel. Indica violação dos arts. 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. Menciona precedentes. Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ fls. 159/161). É o relatório. Decido. Sobre a possibilidade de penhora do imóvel, os Julgadores da origem assim consideraram (e-STJ fls. 104/106): Depreende-se dos autos, tratar-se de embargos de terceiro opostos pelo Banco do Brasil por dependência ao cumprimento de sentença em que se discutem débitos condominiais referentes ao imóvel cuja penhora foi deferida nos autos da execução (autos de nº 0018735-62.2018.8.26.0451). Com efeito, em razão da natureza propter rem da obrigação em tela, é possível a penhora da unidade condominial devedora a fim de satisfazer o débito condominial, não se limitando aos direitos do devedor fiduciante sobre a unidade. Ora, advinda de situação jurídica de direito real, cujo adimplemento acompanha o bem, a obrigação recai sobre o próprio imóvel, independentemente de quem detenha a titularidade, sendo possível, portanto, a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais. De tal sorte que, em que pese ser indiscutível que o imóvel em questão pertença ao banco embargante, ora apelado, o qual figura como credor fiduciário em contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel, o prosseguimento da execução somente sobre os direitos da executada não poderia mesmo ser admitido. (...) Ressalta-se que, considerada a natureza propter rem da obrigação, o crédito condominial prefere a qualquer outro, uma vez que se destina à manutenção da própria coisa. Ocorre que o entendimento desta Corte é em sentido diverso, de que é inviável a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato. Anotem-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3º, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.061/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020.) Assim, deve-se adequar a decisão aos termos do entendimento desta Corte quanto ao tema.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar procedente os embargos de terceiro e afastar a penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Inverto os encargos sucumbenciais e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente. Publique-se e intimem-se. Brasília, 08 de março de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1907009 SP 2020/0306916-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 15/03/2021) RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.156 - SP (2019/0110609-5) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Cuida-se de recurso especial interposto por PARQUE FRANCA GARDEN com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 27, e-STJ): Despesas condominiais. Ação de cobrança. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Como ainda não houve consolidação da propriedade pela credora fiduciária, é incabível deferir, neste momento, a penhora da própria unidade condominial, sendo possível apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC/2015. Exegese do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 37-41, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 43-66, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega que o acórdão impugnado incorreu em violação dos seguintes normativos: a) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) art. 1.345 do Código Civil de 2002; e c) art. 4º da Lei 4.591/1964. Sustenta, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão impugnada; (ii) a negativa de penhora pleiteada viola o art. 1.345 do Código Civil, ao desconsiderar o caráter propter rem da obrigação de pagar as taxas condominiais, as quais acompanham o imóvel; e (iii) a penhora sobre o imóvel não enfraquece a garantia do credor fiduciário, que poderá ressalvar seus direitos no processo expropriatório. Decorrido o prazo legal sem apresentação das contrarrazões ao apelo extremo (fl. 78, e-STJ), foi ele admitido na origem (fls. 79-80, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No que concerne à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que não houve a indicação pormenorizada dos pontos supostamente omitidos pela Corte de origem, tampouco acerca de quais temas a fundamentação do acórdão estaria deficiente, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, de forma genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DE FORMA GENÉRICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alegação de violação dos arts. 267, VI, 295, V, 333, I, do CPC e 10 da Lei n.º 12.016/09, ao argumento de que não houve demonstração do direito vindicado por meio de prova pré-constituída, reclamaria novo exame de matéria fático-probatória, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, é inafastável o óbice da Súmula 7/STJ também em relação à ilegalidade do ato administrativo, pois o Tribunal de origem concluiu que a remoção do Autor foi ilegal, por ausência de motivação do ato administrativo e a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria reavaliação do arcabouço probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 767.496/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015) Não fosse isso, cumpre ressaltar que o acórdão apresenta-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia que lhe fora posta. Ressalte-se, ao ensejo, que "[...] o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço" (AgRg no REsp 1.346.861/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 29/5/2015). Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº 8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques). 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar. 5. Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1677079/SP. TERCEIRA TURMA. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 25/09/2018 - DJe: 01/10/2018) sem destaques no original. Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de penhora do imóvel em débito com o condomínio, deferindo apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, pelos seguintes fundamentos (fls. 28-29, e-STJ, sem grifos no original): A decisão agravada não merece reforma, eis que ainda não houve consolidação da propriedade do bem imóvel pela credora fiduciária. Diante disso, considerando o disposto no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e no art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, é incabível deferir, neste momento, a penhora da própria unidade condominial, sendo possível apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC/2015. Essa, aliás, é a posição que esta Col. Câmara adota em casos análogos, em compasso com a orientação firmada acerca do tema pelo E. Superior Tribunal de Justiça: (...) Longe de se mostrar inócua, a medida, ao menos em linha de princípio, possibilita a quitação do débito, mediante arrematação em hasta pública ou adjudicação pelo credor dos direitos em questão. Por estar em concordância com entendimento sedimentado no âmbito da E. Corte Especial e desta Col. Câmara, portanto, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada, para determinar a averbação na matrícula da unidade condominial a constrição sobre os direitos que o executado possui em relação a ela. Dessa forma, encontrando-se a decisão estadual em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, inarredável a aplicação da Súmula 83 do STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2019. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1810156 SP 2019/0110609-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 26/09/2019) Posto isso, procedo à penhora sobre os direitos do imóvel objeto da matrícula nº 80.130, registrado no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande - MT, consistente na unidade nº 101 do Condomínio Parque Chapada do Horizonte, nomeando o devedor como depositário do bem. A presente decisão serve como termo de penhora sobre os direitos do imóvel e sua cópia (com assinatura digital, nos termos do art. 1º do provimento 39/2021 – CGJ-TJMT) como certidão de registro junto ao CRI acima indicado, cujo débito perfaz a quantia de R$ 32.668, 97. Intimo o credor para que proceda ao registro da penhora sobre os direitos do imóvel junto ao CRI, no prazo de 10 dias. Após, intime-se o devedor para se manifestar, também no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Conforme art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, diante da penhora realizada, designo audiência de conciliação no evento seguinte, ficando o credor intimado. Intime-se o devedor, eis que não possui advogado habilitado nos autos. Intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 889, inc. V, do CPC. Oficie-se ao cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Várzea Grande/MT acerca desta decisão, devendo ser dada a baixa na penhora do imóvel. Juiz OTÁVIO PEIXOTO