Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VERTEL TELECOMUNICACOES LTDA - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0014106-90.2002.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Estado de Mato Grosso, devidamente qualificada nos presentes autos como exequente, interpôs no id nº 69129935 os presentes Embargos de Declaração em face da r. sentença proferida id nº 92388835. Em síntese, alegou que a existência de vício na sentença com relação a condenação da fazenda pública no pagamento de honorários advocatícios ao excipiente. Assim, requer o recebimento dos presentes embargos declaratórios, visando que seja sanado o vício apontado. Os embargos foram interpostos no prazo legal, como disciplina o art. 1.023 do CPC bem como certificado no id nº 102999787. A parte exequente, ora embargada, apresentou contrarrazões no id nº 92698877, na qual postula pela rejeição dos embargos declaratórios. É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Dito isto, em exame aos autos verifico que ao reconhecer a exceção de pré-executividade a ocorrência da prescrição intercorrente efetuou o cancelamento da CDA e postulou pela extinção da ação, não se justificando portanto o arbitramento de honorários advocatícios. Desta forma, acolho os presentes Embargos de Declaração, dado a natureza infringente, para alterar a sentença de id nº 92388835, para substituir o parágrafo: “Condeno a parte exequente ao pagamento da verba honorária da excipiente VERTEL TELECOMUNICACOES LTDA - ME, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC, cujo valor será devido pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal.” Pela seguinte redação: “Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o cancelamento da CDA se deu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente ante a não localização de bens passíveis de penhora. O STJ assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. 2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. 3. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 4. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 5. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(2ª Turma, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.496 - SP(2019/0188468-5), RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, data de julgamento 18 de fevereiro de 2020) – grifei” Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão como lançada nos autos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito