Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008997-37.2021.8.11.0001.
EMBARGANTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EMBARGADA: MARIA HELENA DE LIMA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONDOMÍNIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES, em face de sentença prolatada no Id. 75167533, cujo teor extinguiu o feito por inexistência de bens. Em suas razões, alega, em síntese, a possibilidade de penhorar o bem imóvel gerador do débito. Pois bem. São cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A análise deste pedido levará em conta os ditames estabelecidos também pela Lei nº 9.099/95, na seção XIII, a respeito dos embargos de declaração, em seus artigos 48 a 50. Os presentes são tempestivos, motivo por que deles conheço. Analisando os autos, contudo, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II, III, do CPC. Servem os embargos de declaração para impugnação de decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou que apresente erro material. Nas duas primeiras hipóteses, os embargos de declaração são destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial; na omissão, tem por fim a integração da decisão e; na última hipótese a correção de erro material, consistentes em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor e etc. No caso, a parte embargante pretende discutir, novamente, questões meritórias, por divergência quanto à apreciação da matéria, o que foge da função jurídico-processual dos embargos de declaração. No caso, os argumentos trazidos pela parte embargante se limitam a discutir possibilidade de penhora do bem imóvel gerador do débito, matéria não trazida aos autos quando da realização dos atos expropriatórios, ou seja, há clara inovação. Além disso, verifica-se da certidão acostada com a inicial de que o imóvel possui alienação fiduciária, o que impede a satisfação do crédito por meio desse bem e, se fosse o caso, atrairia a competência da Justiça Federal. Destaca-se que a parte embargante não aponta quaisquer vícios no ato sentencial, se limitando a requerer a reconsideração do entendimento proferido, tampouco trouxe elemento probatório capaz de demonstrar a alteração da realidade fático-financeira da parte devedora. Dessa forma, sem que se aponte erro material, contradição, obscuridade ou omissão de questão fundamental à argumentação desenvolvida na sentença impõe-se o não acolhimento dos embargos. Em face do exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito