Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1013498-74.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ORO & OLIVEIRA LTDA - ME
Vistos, etc... 1. Relatório.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos tempestivamente pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença que julgou extinto o processo com fulcro no art. 26 da LEF, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, reduzido para 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §3º, I c/c art. 90, §4º, ambos do CPC. Em suas razões o embargante sustenta que houve omissão na sentença porque não apreciou a circunstância da quitação do débito logo após o ajuizamento da ação, fato suscitado por ambas as partes nos autos. Assim, pede a exclusão da condenação em honorários advocatícios, mantendo-se o pagamento das custas processuais à executada. Em contrarrazões o embargado pede o improvimento do recurso. É a síntese. 2. Fundamentos. Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 1.022 do CPC, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material. Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia. No caso dos autos foi proposta a execução fiscal em 08.04.22 e realizada a citação em 14.05.2022. Ocorre que a quitação do débito se deu em 22.04.2022, portanto antes mesmo da citação. Em relação a exclusão dos honorários advocatícios o exequente/embargante tem razão na medida em que por ocasião da quitação do débito, posterior ao ajuizamento da execução fiscal, e antes da citação, o crédito era regularmente exigível. O c. STJ orienta: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (Destaquei) (RECURSO ESPECIAL Nº 1927469 - PE (2021/0076676-6) Por seu turno, o executado/embargado deve arcar com as custas processuais. O mesmo raciocínio acima desenvolvido remete a conclusão que o embargado deu causa a propositura da execução fiscal devendo arcar com as custas do processo. 3. Conclusão. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os PROVEJO sanar a omissão verifica e excluir a condenação do exequente/embargante nos honorários advocatícios, e condenar o executado/embargado ao pagamento das custas processuais, procedendo-se ao cálculo e devido recolhimento. P.I.C. Juiz OTÁVIO PEIXOTO