Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU AVENIDA RUI BARBOSA, 850, TELEFONE:(65) 3244-1368, CENTRO, JAURU - MT - CEP: 78255-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ANDRE DA SILVA PROCESSO n. 0000659-41.2007.8.11.0047 Valor da causa: R$ 25.976,24 ESPÉCIE: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: FAZENDA NACIONAL Endereço: Av. Vereador Juliano Costa Marques, n 99, esquina c/ Av. Rubens de Mendonca, - LADO ÍMPAR, Bosque da Saude, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-600 POLO PASSIVO: Nome: ORLANDO RIBEIRO DE CASTRO Endereço:, FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE - MT - CEP: 78290-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para que fique ciente da Sentença prolatada nos autos. SENTENÇA: "Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA NACIONAL em face de ORLANDO RIBEIRO DE CASTRO. Partes qualificadas. Este Juízo suspendeu o tramite processual em 23/02/2015 foi suspenso o processo e determinada a intimação da parte exequente, nos moldes do art. 40, §1º, da Lei n. 6.830/80 (ID. 72265904 – fls. 103). A Fazenda Pública tomou ciência do despacho de suspensão no dia 26/03/2015 (ID. 72265906 – fls. 02). Determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 (ID. 96403261), todavia, não compareceu ao feito. É o breve relato. Decido. Ante a não localização de bens penhoráveis, este Juízo determinou a suspensão dos autos, na forma do art. 40, da LEF, cientificando a Fazenda Pública em 26/03/2015. Desse modo, a partir do marco referido, passou a contar o prazo de suspensão do feito, independentemente de requerimento do exequente ou decisão judicial, conforme jurisprudência: “Tema 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Anote-se que decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, vejamos: “Tema 567 do STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Ademais, apenas a efetiva contrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo que o mero peticionamento para a realização das constrições não se enquadram na possibilidade acima descrita, na forma do Tema nº 568, do STJ: “Tema nº 568 do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Por fim, o exequente foi intimado para manifestar sobre a prescrição intercorrente, contudo, o prazo escoou in albis. Pois bem. Percebe-se dos autos que a suspensão do feito passou a contar a partir do dia 26/03/2015, permanecendo por 01 (um) ano, conforme dicção do art. 40, §2°, da LEF. Depois, automaticamente, decorreram mais de 05 (cinco) anos, sem que fossem encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Gize-se que, na forma do Tema 568 do STJ, o mero pedido de constrição de bens não interrompe o prazo prescricional em comento. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 40, §4°, da LEF e atento ao entendimento firmado pela Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO. Posto isso, declaro a EXTINÇÃO da execução, com resolução de mérito nos termos dos art. 487, II, do CPC e art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Sem custas, nos termos da Lei n. 7.603 do Estado do Mato Grosso. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao ARQUIVAMENTO dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias contados da ciência. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DANIELLE DE LA FUENTE GOLTARA GIL, digitei. JAURU, 6 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.