Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 1006954-46.2017.811.0041 ANNA MARIA NARDE DO NASCIMENTO, pessoa física devidamente qualificada nos autos, representada por sua curadora Erika Narde dos Santos, propôs Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Veículo em face de GEORGE MARQUES DE FREITAS, pessoa física igualmente qualificada nos autos, por meio da qual alega, em síntese, que sofre de esquizofrenia e que, ainda assim, firmou “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com Cessão de Direitos sobre Veículo Usado” com o réu, ficando convencionado que o comprador pagaria o valor de R$ 7.500,00 ao cedente vendedor em 10 parcelas de R$ 750,00, com vencimentos nos dias 11 de cada mês subsequentes à assinatura do termo contratual. Afirma que, agindo de boa-fé, confiou no réu e lhe entregou todos os documentos do veículo, porém ele realizou poucos pagamentos, em torno de R$ 700,00, deixando de pagar o restante do valor na forma combinada, apresentando-se como assessor jurídico no termo contratual e abusando das deficiências inerentes à doença da autora, obtendo, assim, vantagens indevidas. Diz não ter mais conseguido contato com o réu para uma solução amigável. Com suporte nos artigos 421 e 422 do Código Civil e, ainda, nos artigos 472 e 473 do referido diploma, bem como no art. 297 do Código de Processo Civil, pede, em sede de tutela antecipada de evidência, seja determinada a devolução do veículo à autora ou seu bloqueio, com restrição de renovação do licenciamento e de circulação, e, no mérito, a decretação da rescisão do contrato de compra e venda; a concessão da gratuidade da justiça, juntando documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido, mas foi deferido o pedido de restrição sobre o bem. Na oportunidade foi ordenada a citação do réu e deferido o benefício da gratuidade da justiça. Após tentativas infrutíferas de citação do réu e de realização da audiência de conciliação, foi apresentada contestação, por meio da qual, em preliminar, foi levantada a questão da incorreção do valor da causa, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que a curadora não participou do negócio e seu interesse é tão somente o de suprimir para si todo e qualquer patrimônio que imagina ser da mãe. Argumenta que o veículo objeto da lide lhe fora oferecido sem os documentos para transferência e que teria sido adquirido do senhor denominado Lourenço Alves Bezerra; que foram até o suposto endereço dessa pessoa, mas a autora não conseguiu precisá-lo; que, de boa-fé, pagou em dinheiro o valor de R$ 5.000,00, conforme recibo assinado pela autora, parcelando a quantia de R$ 2.500,00 em 10 vezes de R$ 250,00; que no contrato original foi pactuado o mesmo valor, porém o total a ser pago seria integralmente em 10 parcelas de R$ 750,00; diz ter pagado em 11 de agosto a quantia de R$ 300,00, totalizando R$ 5.300,00, sendo que R$ 300,00 foi utilizado pela autora para pagar seu aluguel, conforme recibo, restando uma parcela de R$ 200,00 e 9 de R$ 250,00. Sustenta que a autora ficou de proceder à apresentação do documento do veículo transferido para o nome dela ao contestante, para que pagamentos futuros fossem efetuados, o que não aconteceu; que foi abordado em barreira policial na estrada em sentido ao Distrito da Guia e informado que o veículo estaria com restrição, tendo ficado retido, o que o fez procurá-la para providências, mas ela alegou não ter mais contato com o antigo proprietário, de modo que suspendeu o pagamento. Pugna pela improcedência e pela condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Mais adiante, a ilustrada Defensoria Pública, que vinha atuando em defesa dos interesses da parte autora, vem aos autos informar que a curadora da autora desistiu da ação de interdição, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito, perdendo, assim, a curatela provisória desde 12.6.2018, não podendo, pois, prosseguir representando-a; na ocasião informa, ainda, o óbito da autora e pede seja ordenada a sucessão processual. Em seguida, por intermédio da Defensoria Pública, ELDER NARDE DOS SANTOS e ERIKA NARDE DOS SANTOS, devidamente qualificados, apresentam impugnação à contestação, juntando documentos. Sobreveio o saneamento do feito, com acolhimento e modificação do valor da causa para R$ 7.500,00, afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa e submissão da apreciação da inépcia da petição inicial com o mérito da demanda por com ele se confundir. Designou-se audiência de instrução e julgamento, realizada em 19 de outubro de 2022, sem a presença do réu, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores. Não houve debate oral. É o relatório. Decido. Conforme se confere nos autos e no sucinto relatório, não há divergência entre as partes acerca da relação jurídica celebrada entre elas por meio da assinatura, em 11 de julho de 2016, do denominado “Contrato Particular Promessa de Compra e Venda com Cessão de Direitos sobre veículo usado”, figurando a senhora Anna Maria Narde do Nascimento como cedente e promitente vendedora e o senhor George Marques de Freitas como cessionário e promitente comprador de um veículo Fiat Strada Working, ano 2011/2001, cor branca, placa JZH 9206, Renavan 00761251820, pelo preço de R$ 7.500,00, em nome de Lourenço Alves Bezerra, de quem a cedente havia adquirido por meio do “Contrato Particular de Compra e Venda de Automóvel”, firmado em 9 de setembro de 2014, pelo valor de R$ 11.000,00. Todo o impasse reside na questão relacionada ao cumprimento das obrigações firmadas no contrato, uma vez que, enquanto a parte autora, agora representada pelos filhos da demandante original, que faleceu no curso do feito, sustenta que das dez parcelas de R$ 750,00 combinadas só houve o pagamento de um montante “em torno de R$ 700,00”, pugnando, assim, pela devolução do veículo e pela resolução contratual; a parte ré, por sua vez, afirma terem sido adimplidos R$ 5.300,00, apresentando recibos emitidos pela autora nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 300,00, admitindo o saldo devedor restante, que afirma não ter honrado por descumprimento da demandante na entrega de documentos para a transferência do veículo para o seu nome. Cumpre enfrentar, primeiramente, o exame da tese defendida pelos autores de que a falecida senhora Anna Maria Nardes do Nascimento celebrou o negócio jurídico com o réu quando já ostentava comprovação de ser portadora de esquizofrenia, além de outras patologias psicológicas, fazendo uso de medicação controlada que comprometia sua plena capacidade, conforme documentos anexados aos autos, mormente com a impugnação à contestação, de maneira que o contrato de compra e venda em apreço deve ser declarado nulo. A alegação, no entanto, não conduz a essa consequência jurídica, valendo salientar que a própria Defensoria Pública, que antes havia ingressado com a ação em nome da demandante, representada pela curadora provisória, trouxe à luz dos autos a informação de que a ação de interdição não prosseguiu e que o processo correspondente foi extinto sem resolução do mérito, sem uma sentença acerca da incapacidade absoluta ou mesmo relativa da autora, antes da ocorrência de seu óbito. Sabe-se, afinal, conforme já se decidiu que “a esquizofrenia, por si só, não é sinônimo de incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil”; que “a sentença que decreta a interdição tem natureza constitutiva e não possui efeito retroativo, salvo se houver ressalva expressa na decisão” (STJ, AREsp 1821923, Min. Marco Aurélio Bellizze, 27.10.2021); e que “Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado” (STJ, REsp 1781989, Min. Raul Araújo, 2.9.2021) Assim, de acordo com entendimento do STJ, mesmo que se estivesse aqui diante de pessoa interditada judicialmente, mas em razão de a sentença de interdição produzir efeitos ex nunc, apenas em ação própria se poderia reconhecer a incapacidade da interdita para atos praticados antes da interdição, de acordo com a atual e a antiga jurisprudência: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de ter a sentença de interdição natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc. Precedentes (Súmula 83/STJ). (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1834877/SP, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, 21.3.2022, DJe 25.4.2022) “Para resguardo da boa-fé de terceiros e segurança do comércio jurídico, o reconhecimento da nulidade dos atos praticados anteriormente à sentença de interdição reclama prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do contratante” (STJ, 4ª Turma, REsp 9.077, Min. Sálvio de Figueiredo, 25.2.92) “Interdição. Embora usual a fixação de data da incapacidade até com retroação, a providência é inócua, desde que não faz coisa julgada e nem tem retroeficácia para alcançar atos anteriores praticados pelo interdito, cuja invalidade reclama comprovação exaustiva da incapacidade em cada ação autônoma” (JTJ 212/104). Com efeito, não há como desconsiderar o valor probatório dos recibos apresentados pelo réu com a sua contestação, firmados pela autora em 11 de agosto de 2016, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 300,00, nos quais declara que os recebeu como parte do pagamento pela venda do veículo Fiat Strada, informando, ainda, no primeiro recibo (R$ 5.000,00), que fica restando o valor de R$ 2.500,00, parcelados em 10 vezes de R$ 250,00, uma vez que o preço contratado foi de R$ 7.500,00, conforme consta da cláusula segunda do contrato entabulado entre as partes. Os apontados recibos ganham em credibilidade e autenticidade diante da ausência de prova em contrário, a despeito de a parte demandante ter tido a oportunidade de demonstrar que outra foi, a realidade dos fatos, conforme estabelecido quando do saneamento do feito, porém não provou o contrário, nem impugnou, adequadamente, a veracidade dos documentos comprobatórios dos pagamentos parciais, limitando-se, como visto acima, à tese do vício de consentimento, olvidando-se, no entanto, que a autora já vinha praticando outros atos sem qualquer alegação de mácula, a exemplo do contrato que antecedeu ao firmado com o réu, envolvendo o mesmo veículo. Assim, ante a robustez da prova documental de parcial quitação do contrato de promessa de compra e venda, mormente pela concatenação de seus valores com as declarações lançadas nos recibos e as parcelas ajustadas no contrato, em nada convence a alegação da parte autora de que somente foram pagos “em torno de R$ 700,00”, o que deixa escapar o desconhecimento por parte dos filhos da autora, principalmente a filha que atuou como curadora no início da demanda, a respeito de detalhes do negócio jurídico celebrado e parcialmente cumprido. Quanto ao mais, observa-se que o veículo não se encontrava em nome da autora, que o adquiriu em nome de Lourenço Alves Bezerra, conforme consta dos contratos particulares que instruem a exordial, sendo por isso que a demandante se comprometeu, como promitente vendedora, a entregar o veículo livre e desembaraçado junto aos órgãos competentes, cabendo ao promitente comprador o cumprimento da prestação, conforme se vê na cláusula terceira do contrato, numa constatação de clara bilateralidade contratual, impondo-se a incidência da regra prevista no art. 476 do Código Civil: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Sendo assim e extraindo-se dos autos que houve pagamento de R$ 5.300,00 de um total de R$ 7.500,00, sem qualquer demonstração por parte da autora de que o veículo fora entregue livre e desembaraçado, mas, diferentemente disso, ainda em nome do antigo proprietário e com restrição à venda em favor de instituição financeira, conforme se confere no documento reproduzido na peça de defesa, expedido em 4.8.2021, não há como se impor a rescisão contratual ao réu e exigir-lhe a devolução do veículo, na medida em que o inadimplemento do contrato mais se deve à inércia da autora no cumprimento de sua obrigação. À parte autora restará exigir o pagamento do saldo restante do contrato em ação própria.
Diante do exposto, revogo a tutela provisória concedida e julgo improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Veículo proposta por Anna Maria Narde do Nascimento, substituída por Elder Narde dos Santos e Erika Narde dos Santos, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando e conta a importância e natureza da causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, da lei adjetiva. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito e julgado e decorrido o prazo previsto no art. 242 da CNGC, arquive-se com baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 1º de março de 2023. JONES GATTASS DIAS Juiz de Direito