Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Agroextra Insumos Agrícolas Ltda
Executados: Senira Maria Vedana Dutra e Outros
Processo nº 0003103-87.2015.8.11.0040 Vistos ETC, Agroextra Insumos Agrícolas Ltda ajuizou a presente Ação de Execução em face de Senira Maria Vedana Dutra e Outros, almejando, em suma, o pagamento da dívida que embasa o título extrajudicial que aparelha a presente execução. A decisão id. 72630891, página 178, indeferiu o pedido da exequente para a realização de pesquisa de endereços dos executados, assim como determinou a intimação da exequente para requerer o que entendia de direito, sob pena de extinção. A intimação da parte credora restou sem êxito, tendo em vista ter encerrado suas atividades no endereço narrado na inicial, conforme certidão do senhor oficial de justiça id. 72630893, página 180. É o necessário. Decido. É dever de a parte manter seus dados atualizados no processo a fim de que possa ser encontrada quando das intimações, regra esculpida no art. 274, § único do Código de Processo Civil[1], implicando, assim, em manifesto abandono da causa. Com efeito, é dos autos que a exequente mudou seu endereço sem informar o juízo da causa, situação que demonstra seu total desinteresse e descaso com o processo, o que igualmente configura claro abandono da causa, impondo, de rigor, a extinção do feito sem resolução de mérito. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA QUE COMPETIA AO AUTOR PARA ANDAMENTO DO FEITO - IRDR - DESCABIDA "NOVA" INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - VERIFICAÇÃO - ART.274 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS - REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o feito seja extinto, com base no art. 485, III, do CPC/2015, é necessária, apenas a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida NOVA intimação de seu procurador, conforme IRDR nº1.0024.12.155397-8/002. 2. Conforme prescreve a norma contida no art. 274, parágrafo único do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 3. Assim, considerando que o mandado de intimação pessoal da autora indica a tentativa de intimação no endereço informado pela autora na inicial, não há falar-se em error in procedendo da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-MG - AC: 10000210862983001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021)
Ante o exposto, com fundamento no § único do art. 274 c/c o art. 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 3 de março de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.