Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargantes: Maristela de Fatima Oliveira De Paula e Silvana Damasceno de Oliveira Embargado (a): Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados Sorriso - Sicredi Celeiro do MT
Processo nº 0003374-72.2010.8.11.0040 VISTOS ETC, A Defensoria Pública de Sorriso, na qualidade de curador especial dos executados (Maristela de Fatima Oliveira De Paula e Silvana Damasceno de Oliveira) opôs “Embargos à Execução Por Negativa Geral” em face da Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados Sorriso - Sicredi Celeiro do MT, almejando, em suma, a extinção da presente ação de execução de título extrajudicial (id. 72553236, páginas 214/216). Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Em resposta (id. 74761223), a embargada defendeu a improcedência dos pedidos dos embargos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que não existe necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já colacionadas ao feito. Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. 153467-MG). Portanto, conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. A pretensão dos embargantes não prospera. Compulsando os autos, observo que os embargantes impugnaram a presente ação de execução tão somente por negativa geral, sem, contudo apresentar qualquer argumento ou elemento capaz de desconstituir a dívida executada embasada em título extrajudicial previsto no art. 784, inciso XII, do CPC, cujo qual na forma do art. 783, do mesmo Codex, tem força de título de obrigação certa, líquida e exigível, podendo somente ser afastada por provas robustas de eventuais vícios na constituição do crédito, o que não se vislumbra no presente caso. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO NA CURADORIA DE AUSENTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL - PRERROGATIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONFIRMAÇÃO - GRAUTIDADE DE JUSTIÇA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - MANUTENÇÃO - APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - 1) A prerrogativa da negativa geral concedida à Defensoria no exercício da curadoria de ausentes não afasta a necessidade de que a pretensão por ela patrocinada encontre amparo nas provas dos autos - 2) Inexistindo prova hábil a desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que escora a demanda executiva, correta é a sentença de improcedência dos embargos à execução - 3) Se o pedido de gratuidade de justiça veio desacompanhado de provas da alegada insuficiência de recursos, impõe-se manter a condenação das custas e despesas do processo - 4) Apelo desprovido.” (TJ-AP - APL: 00553262520168030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 12/12/2017, Tribunal) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante e, por consequência, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, certifique-se. Após, intime-se a embargada/exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Nada postulado, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até posterior manifestação da parte interessada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 3 de março de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito