Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1003428-32.2021.8.11.0041 Vistos e etc. Trata-se ação de obrigação de fazer e revisão de valores cobrados c/c com pedido de tutela antecipada proposta por SANDRA APARECIDA DA SILVA PEREIRA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Relata que é usuária do fornecimento de energia elétrica pela requerida por meio da unidade consumidora n. 6/341867-0. Aduz que há tempos questiona a aferição do medidor da sua residência e requisita vistoria por parte da concessionária, pois os valores cobrados não condizem e não refletem o consumo real da unidade. Informa que deu início a diversas reclamações das faturas no PROCON/MT a partir do mês de novembro de 2019, data em que resolveu suspender o pagamento das faturas, pois não se encontrava sendo corretamente atendida e nem ouvida pela distribuidora, de forma que entendeu que se assim não atuasse, o problema nunca seria solucionado. Assevera que a requerida descumpre expresso dispositivo legal especial, ao cobrar da requerida o valor de R$ 6.840,87 (seis mil reais e oitocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), exigindo uma vantagem expressamente excessiva, sem dar qualquer importância para seus pedidos e reclamações. Destarte, requereu, liminarmente, que a requerida se abstivesse de efetuar o corte/suspenção do fornecimento de energia elétrica na supracitada unidade consumidora, enquanto durasse o presente processo. Ainda, requereu a inversão do ônus da prova (art. 6 º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça juntamente à apreciação do seu pedido de tutela de urgência. Decisão inicial indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Citada, a ré contestou a ação defendendo que a variação de consumo de encontra dentro da normalidade e a ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a utilização de prova documental já acostada aos autos e a autora requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e revisão de valores cobrados c/c com pedido de tutela antecipada proposta por SANDRA APARECIDA DA SILVA PEREIRA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.. As partes estão devidamente representadas e não há outras preliminares a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. Em atenção ao disposto no art. 357, inc. II do CPC, fixo como ponto controvertido a ilegalidade e/ou abusividade da cobrança da fatura de energia elétrica emitidas pela ré no período destacado na petição inicial (novembro/2019 a janeiro/2021). Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora. Quanto ao ônus da prova, em sendo relação de consumo, cabe à ré comprovar a legalidade das cobranças efetuadas (art. 357, inc. III do CPC). Para a realização da perícia, designo como perito do juízo a empresa Real Brasil Consultoria, especialista em perícias técnicas judiciais, com endereço sito à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1856, sala 408, Bosque da Saúde, nesta Capital, telefone (65) 3052-7636. Como a perícia foi requerida pela parte autora, o ônus de sua realização deverá recair sobre ela. Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários do perito deverá ser efetuado ao final do processo pela ré, se for vencida. Porém, o Estado deverá pagar a perícia, caso a ação seja julgada improcedente. Intime-se o perito para aceitar a nomeação, apresentar a sua pretensão honoraria, currículo e contatos profissionais, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Apresentados os honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação, em 03 (três) dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Deve o perito, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito