Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Agropecuária Egnal Ltda
Executado: André Roos
Processo nº 0000909-61.8.112008.0040 VISTOS ETC, Malgrado os argumentos articulados pela exequente na petição id. 112064335, o pedido da configuração de fraude à execução por parte do executado já foi apreciado por meio da decisão id. 80401360, páginas 372/376, cujo prazo recursal restou ultrapassado, consoante certidão id. 80401360, página 379. Ademais, vale observar que a mesma tese foi renovada pela credora e novamente rejeitada na decisão id. 80401362, página 136[1], ao fundamento de que já examinada no presente feito, inclusive, com decurso de prazo recursal por parte da exequente, oportunidade em que o magistrado também negou o pedido da credora para o bloqueio da CNH e cartões de crédito da parte executada, decisão que igualmente a anterior não foi objeto de recurso pela exequente. Logo, inexiste a aduzida pendência quanto à apreciação da alegada fraude à execução e/ou do bloqueio da CNH e cartões de crédito da parte executada. Noutra bando, no tocante à juntada do instrumento de procuração com os seus respectivos poderes para o levantamento de eventuais quantias penhoradas nos autos, não obstante o alvará judicial id. 80401360, página 456, é dos autos que a exequente, em cumprimento a decisão id. 80401362, página 136[2], postulou pelo deferimento do prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do instrumento, conforme o item 3, da petição id. 80401362, páginas 144/145[3], pleito que foi atendido na decisão id. 111496884, documento que, todavia, não acostou aos autos. Noutro giro, a condenação do executado pelas práticas de quaisquer das condutas previstas no artigo 774 do Código de Processo Civil também não prospera, vez que necessário o cumprimento do disposto no inciso I, do mesmo artigo[4], qual seja, a prévia intimação do devedor para o cumprimento de uma determinação judicial em relação de quais seriam os bens sujeitos à penhora, de onde eventualmente estariam e/ou quanto à comprovação de propriedade do bem, situação que não ocorreu no caso em tela, impondo, assim, a rejeição do pleito da parte credora. Portanto, INDEFIRO as pretensões formuladas pela exequente no id. 112064335, considerando, para tanto, que os pedidos quanto à tese de fraude à execução e bloqueio de CNH e cartões de créditos e outros já foram apreciados e rejeitados nos autos (decisão id. 80401360, páginas 372/376 e decisão id. 80401362, página 136), assim como das várias tentativas de penhora de bens do devedor, cujas quais restaram com sucesso em quantia ínfima (pouco mais de R$ 4.822,00 (quatro mil, oitocentos e vinte dois reais) em relação ao valor atual da dívida, atualmente de mais de R$ 972.350,00 (novecentos setenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais). Em arremate, as nulidades defendidas pelo executado em relação ao título executado e as irregularidades no procedimento executivo escolhido pela exequente (id. 80401360, páginas 460/475) não comportam conhecimento, vez que se tratam de matérias que fogem daquelas de ordem pública, conhecíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive, até de mesmo de ofício pelo magistrado, de modo que necessário o ajuizamento de embargos à execução. No tocante à configuração de eventual fraude à execução, o exame da questão resta prejudicado, porquanto já apreciado nos autos, conforme disposto na decisão id. 80401360, páginas 372/376 e decisão id. 80401362, página 136. Assim, tendo em vista que esta ação satisfativa tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, pelo que, no ponto, qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). No ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intime-se. Cumpra com celeridade. Sorriso/MT, 10 de abril de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Código n. 44030
VISTOS. De início, registro que não merece acolhimento o pedido de fraude à execução formulado pela exequente nas fls. 174/192, revestido de tutela cautelar de natureza incidental, com relação aos imóveis registrados nas matrículas 40933 (desmembrada das matrículas 47755 e 47756) e 40934, do CRI de Sorriso/MT, pois o pleito foi anteriormente analisado por este Juízo, conforme decisão de fls. 158/160 dos autos físicos, a qual transitou em julgado sem manifestação da parte exequente, devidamente certificado à fl. 163. Ademais, conforme consignado na referida decisão, cabe à parte exequente, nos termos do art. 828 do CPC (615-A do CPC/73), proceder à averbação da existência da execução nos registros de imóveis, móveis e outros bens. De outro norte, no que pertine ao pedido de bloqueio da CNH e cartões de crédito da parte executada, assinalo que estes não são meios coercitivos à satisfação do crédito, mostrando-se desproporcionais e irrazoáveis. (...) [2](...) Para análise quanto ao levantamento dos valores bloqueados via Bacenjud (fls. 47 e 107), intime-se a exequente para trazer aos autos procuração com poderes específicos, no prazo mesmo prazo. (...) [3](...) Em relação à exigência de nova procuração com poderes específicos para o levantamento dos valores bloqueados (SISBAJUD), requer seja deferido o prazo de 30 (trinta) dias para que a Exequente promova a juntada da respectiva procuração nos autos. (d.g.n) (...) [4]Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. (...)