Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 0001461-38.2010.8.11.0078..
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IVAN GRISOTE BARBOSA em face de ADELAR AFONSO SCHNEIDER e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após regular trâmite processual, as partes entabularam acordo, visando, pôr fim a demanda (id 105762618). Na sequência, a parte Executada anexou comprovantes de pagamento acerca do cumprimento do acordo (id’s 107170802 e 107170803), bem como pugnou pela extinção do feito, levantamento do valor depositado para realização de prova pericial e a liberação das penhoras relacionadas às matrículas nº 8176 e 8188 do CRI de Sapezal/MT (id 107168589). Por fim, foi proferido despacho determinando a intimação do Exequente para se manifestar acerca do acordo juntado aos autos (id 111520572), porém, este quedou-se inerte (id 113642329). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que as assinaturas presentes no acordo (id 105762618) se assemelham com as demais constante nos autos, bem como que houve a intimação do Exequente para se manifestar e este quedou-se inerte (id 113642329), sendo o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. Ademais, diante dos comprovantes de pagamentos anexados nos id’s 107170802 e 107170803, observo que a obrigação decorrente da avença restou-se adimplida extrajudicialmente, devendo o feito ser extinto nos termos do art. 924, III do CPC. Assim, ante a aparente regularidade das cláusulas, HOMOLOGO a transação de id 105762618 para que surta os efeitos jurídicos e legais e, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Consequentemente, diante do cumprimento do pacto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III do CPC. Determino que a Secretaria expeça o necessário para a baixa/liberação da penhora averbada nas matrículas nº 8176 e 8188 do CRI de Sapezal/MT, no que se relaciona a este feito (R-03/8176 e R-03/8188), bem como ao processo de inventário nº 1215-42.2010.8.11.0078 (R-02/8176 e R-02/8188), haja vista que que neste último, a penhora foi feita no rosto dos autos, recaindo somente sobre os direitos do herdeiro, ora Executado, Adelar Afonso Schneider, conforme se extrai dos documentos anexados nos id’s 107170794, 107170798 e 107170801. Diante da não realização de perícia, expeça-se alvará para levantamento do valor vinculado aos autos em favor do Executado, ressaltando que o patrono do demandado possui poderes para recebimento de valores, conforme instrumento procuratório anexado na fl. 49 – id 60894948. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos da avença. Diante da renúncia em relação ao prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação da sentença. Após o cumprimento das determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sapezal/MT, 29 de março de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto