Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1010916-58.2017.8.11.0015.
Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Luzia de Alcântara Ribeiro da Silva em face de Byanor Bernardo Britzke. A inicial veio acompanhada de documentos. Em Id 20082686 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida, assim como foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à requerente. As tentativas de citação restaram frustradas (Id 21049409; 38345290; 57872992). Instada a se manifestar (Id 40636828), a requerente se quedou silente (Id 48600794). Determinada a intimação por correio, por meio de seu advogado, pessoal e por edital para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a requerente permaneceu inerte (Id 530021887; 73923992; 95865189; 96651701). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, verifica-se que o feito se encontra paralisado há mais de 02 (dois) anos sem qualquer manifestação da parte autora (requerente), apesar de devidamente intimada por correio, por meio de seu advogado, pessoalmente e por edital (Id 530021887; 73923992; 95865189; 96651701). Diante disso, resta evidenciado o desinteresse da parte autora no andamento do feito, caracterizando o abandono da causa. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA – RECURSO DESPROVIDO. Configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, quando o autor intimado nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, para promover o andamento do feito, não se manifesta nos autos no prazo regulamentar. (TJMT - AC: 00038401020158110002 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 24/10/2018, p. 06/11/2018). APELAÇÃO. MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. ARTIGO 485, III, CPC. APLICAÇÃO. Determinada a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência, decorrido prazo legal sem manifestação, caracterizado está o abandono da causa, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do artigo 485, III, do CPC. (TJMG - AC: 10699120028831001 Ubá, Relator: Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/11/2017, p. 21/11/2017). Assim, não tendo a parte autora efetuado os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, eis que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id 20082686), em conformidade com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, sem honorários advocatícios por não ter ocorrido a angularização processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito