Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032429-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIZA CIRCE DE CAMPOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACORIZAL, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERV. PUBLICOS DE ACORIZAL - ACORIZAL PREVI PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Numero do
Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUIZA CIRCE DE CAMPOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ACORIZAL, almejando a condenação das “Rés para invalidar o ato de aposentação da autora publicada no Diário Oficial n. 27403 pág, 50, segunda feira de 17 de dezembro de 2018, através da portaria 057/2018 de 14 de dezembro de 2018, determinando o seu correto enquadramento na Lei 818/2015 (PCCS da EDUCAÇÂO) classe c nível 12” Citado, o reclamado deixou de apresentar contestação. Inobstante a ausência de contestação, diante da indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixa-se de aplicar os efeitos da revelia. PASSA-SE AO JULGAMENTO. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. Segundo relatório de vida funcional que acompanha a inicial, a autora foi contratada em 01/01/1982 para exercer a função de Telefonista pelo regime celetista. Posteriormente foi declarada estável constitucionalmente no cargo de Auxiliar Administrativo. Aduz que na data de 17/12/2018 foi concedida sua aposentadoria no cargo de Técnica Administrativa, contudo, deixou de ser aplicado o enquadramento correto. Sendo assim, intenta a retificação do ato de aposentadoria para que seja determinado o enquadramento na Lei Complementar 818/2015, que dispõe sobre a carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Acorizal-MT. Com efeito, analisando as informações prestadas, bem como os documentos acostados pela parte autora, percebe-se, que nos seus assentamentos consta que se trata de servidora declarada estável no serviço público, vide Relatório de vida Funcional da servidora elencada no id. 84041276. Nessa vertente, restou reconhecido à autora o direito à estabilidade extraordinária, instituto decorrente da excepcionalidade prevista no art. 19 do ADCT, que tornou estável o servidor que na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, estivesse com cinco anos continuados no serviço público. Com efeito, tal instituto em muito se distancia do da efetividade, este referente ao cargo ocupado mediante aprovação em concurso público, circunstância não vislumbrada nos autos, o que impede a procedência da almejada incorporação, porquanto tal direito não restou estendido aos estabilizados. Em outras palavras, ainda que ocupante de cargo público, não é a autora servidora efetiva, conforme assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso: “O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que, aquele que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT da CF/1988, embora estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, não é servidor efetivo”. (STF, AgR no AI Nº 681610, julgado em 09.09.2014, DJe 23.09.2014) No mesmo sentido, decidiu a Corte Superior: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL (QUINTOS). IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 11.847/91. O art. 1º da Lei Estadual nº 11.847/91 do Estado do Ceará impõe, como requisito indispensável para a aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não compreendendo, portanto, servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Precedentes. Os servidores estabilizados, enquanto não se submeterem a concurso público para se efetivarem, ou seja, titularizarem cargo público, não poderão receber as benesses previstas no estatuto de pessoal dos servidores efetivos. Recurso ordinário desprovido”. (RMS Nº 22366/CE, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.12.2007, DJe 03.03.2008) “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL Nº 11.847/91. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA E EFETIVIDADE. CONCEITOS DISTINTOS. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.847/91, só fazem jus à gratificação de função os servidores efetivos, isto é, que tenham sido providos mediante concurso público. Efetividade e estabilidade são conceitos diversos, que não se confundem. O fato de a recorrente ser detentora da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT não implica ser servidora efetiva, requisito indispensável, segundo a legislação estadual, para a concessão da gratificação de função. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Recurso improvido”. (RMS Nº 19760/CE, Min. Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 06.10.2015, DJe 21.11.2005) Segundo o administrativista Prof. José Carvalho Filho “Essa forma de estabilidade, como se pode notar, tem mais cunho político do que jurídico, diversamente da estabilidade prevista no corpo permanente da Constituição.” Importa destacar que essa estabilização não garante os mesmos direitos do servidor estatutário, dentre elas, o direito a qualquer enquadramento de função ou carreira. Conclui-se, portanto, que adequada à decisão administrativa que deixou de aplicar o enquadramento pretendido pela requerente.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito