Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1002917-69.2022.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, SIRLEI FERREIRA, EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Vistos, etc. Uma vez citada a parte executada, e decorrido o prazo legal sem que tenha cumprido a obrigação ou apresentado bens para penhora ou garantido a execução, determino a adoção de meios expropriatórios para pesquisa e penhora de bens e direitos da parte executada, mediante consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Desde já indefiro pedido genérico de reiteração de acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado." (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Após consulta aos sistemas informatizados: SISBAJUD - Foi penhorada/arrestada quantia equivalente a parte do débito, cuja transferência foi determinada para conta judicial remunerada, consoante se extrai do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, que vale como termo de penhora/arresto. RENAJUD - Não há veículos registrados em nome da parte executada, ou estão baixados, ou possuem gravame de furto/roubo, razão pela qual não foi determinada qualquer restrição, vez que seria inócua (obs.: o sistema não emite certidão de consulta negativa). - Foi constatada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, mas sobre ele recai o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio, com fundamento no art. 7º-A do Decreto-lei 911/69: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. - Foi constatada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, e foi lançada restrição para circulação, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de forma a assegurar o cumprimento da ordem judicial, bem como foram disponibilizados os endereços constantes do cadastro do Detran, para facilitar a localização do bem. Em virtude do resultado: - Intime-se a parte exequente para indicar bens para penhora, no prazo de quinze dias, observado o disposto nesta decisão, sob pena de arquivamento na forma do art. 921 do CPC. - Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, no endereço fornecido pelo Detran, devendo o veículo ser penhorado, avaliado e depositado em mãos da parte exequente ou pessoa por ela indicada, a qual nomeio como depositário. Na mesma diligência, intimem-se as partes da avaliação realizada. - Intime-se a parte executada sobre a penhora realizada, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Juara/MT, data de assinatura no sistema. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação