Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1010006-63.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: GRACILDA EDUARDA MARTINS
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Verifica-se que até o presente momento a parte executada não foi devidamente citada, ou seja, à triangulação processual não se realizou. Ressalto que, já foram realizadas tentativas de intimação/citação nos endereços indicados, consoante se verifica nos autos. Ademais, nota-se a intimação da parte exequente para indicar endereço atualizado da executada, contudo, a parte peticionou requerendo buscas de endereço, via sistemas credenciados ao poder judiciário, como, infojud, sisbajud, renajud e outros. Todavia, indefiro o pedido formulado, posto que a parte não esgotou todas as tentativas para localização do devedor, tais como buscas perante a JUCEMAT, Cartórios de Registro de Imóveis, entre outros, não podendo, portanto, se valer do Poder Judiciário para tal mister, que é exclusivamente seu. Dispõe o Código de Processo Civil no art. 485 que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...). IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por outro lado, dispõe ainda o a Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO. Executado não localizado para citação. Tentativas (três) de localização infrutíferas. Extinção do processo sem prévia intimação. Admissibilidade. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso improvido.(TJ-SP - RI: 10024794320208260132 SP 1002479-43.2020.8.26.0132, Relator: Alceu Corrêa Junior, Data de Julgamento: 20/06/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2022). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - EXTINÇÃO - ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na falta de bens penhoráveis não há como prosseguir a execução, incidindo o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe para as ações em curso nos Juizados Especiais: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2 - A inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 3 - Impossibilidade de a ação prosseguir em desfavor do 9º Batalhão de Engenharia e Construção, mesmo havendo Termo de Garantia de aluguel, em razão da vedação expressa contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/95, devendo tal execução ser promovida na esfera da justiça comum. 4 - Recurso conhecido e não provido.(N.U 4291/2011, 4291/2011, YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 10/05/2012, Publicado no DJE 23/05/2012). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2. A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação desprovida.(TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) Portanto, mister se faz assentar que o presente processo até o momento não houve a citação válida da parte contrária, restando claro que a máquina do judiciário está sendo movimentada de forma ineficaz e sem previsão de que a sua finalidade seja atingida. Logo, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando o exequente foi intimado para indicar novo endereço e deixou de cumprir com a diligência.
Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal. Sem custas, nesta fase (LJE, art. 55). Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010006-63.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: GRACILDA EDUARDA MARTINS
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o AR de citação encaminhado foi recebido por terceiro estranho à lide (Id. 120102858). Nesse sentido, insta salientar que a citação postal recebida por terceiro só é válida em duas ocasiões: quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015; ou quando feita em loteamento ou condomínio com controle de acesso, e nestes casos a entrega for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, §1º, E 280 DO CPC/15. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, ou nos termos do disposto no §2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o §4° do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsomem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 22/06/2020). Logo, sequer ocorreu a citação, um dos atos processuais mais significativos, senão o mais, pois além de dar ciência do executado e início do prazo para pagamento, logo, a formalidade é essencial, a fim de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo. Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado da executada, bem como planilha de cálculo atualizado do débito. Anote-se que a inércia da parte implicará na extinção do processo. Caso apresentada manifestação com novo endereço, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo. Caso transcorra o prazo in albis, certifique-se e façam-me os autos conclusos para extinção. DO JUÍZO 100% DIGITAL Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Intime-se. Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito em Substituição Legal