Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: BERNARDINO BRIGIDO DA SILVA, JOAO DE FRANCA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 0001565-96.2018.8.11.0030
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Banco do Brasil S.A, em face de Bernardino Brigido da Silva e João de França, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a cobrança da Nota de Crédito Rural n° 96/70112-9, inadimplida pelos requeridos, no valor de R$ 8.626,89 (Oito mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos). Inicial recebida a fl. 56 (Id. 49213148). Citação a fl. 82 (Id. 49213148). Audiência de conciliação a fl. 89 (Id. 49213148). Decisão determinando a condenação da parte autora em multa de 2% sobre o valor da causa, pela ausência injustificada na audiência de conciliação. Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação a fl. 97 (Id. 49213148). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito porquanto a parte ré é revel, com incidência dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil e não há requerimento de produção probatória. A parte ré foi validamente citada e não contestou o pedido, razão pela qual, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Deste modo, tem-se como incontroverso que a parte autora é credora dos valores apontados na petição inicial como inadimplidos pela parte ré, tendo vista que não houve impugnação quanto à existência do débito, tampouco quanto ao seu valor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da parte autora, do valor de R$ 8.626,89 (oito mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPCA, ambos incidentes a partir da data da última atualização antes da propositura da ação – 30/06/2018. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Com o decurso de prazo e nada sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo com as providências necessárias. Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito