Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº. 1070021-32.2022.8.11.0001
Vistos. Dispensado o relatório por disposição legal.
Cuida-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (REABERTURA DE PRAZO PARA POSSE) ” proposta por REINALDO MALDONADO FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, em que o Requerente alega ter logrado êxito no certame realizado pela Secretaria Municipal de Educação no EDITAL -002/PMC/SME/2019, homologado em 03/12/2019, no cargo de TÉCNICO EM MANUTENÇÃO classificado na 232ª posição (id. 105621437 pág.136), tendo o Requerido convocado e nomeado o Requerente, por meio do ATO GP Nº1016-2021, publicado em 23 de julho de 2021, no diário Gazeta Municipal de Cuiabá (id. 105621438, pág.5), no entanto, o Requerente não teve conhecimento da nomeação, e, consequentemente não tomou posse no prazo legal, assim, o Requerido posteriormente publicou o CANCELAMENTO de sua nomeação através do ATO GP 1620-2021, no diário oficial da Gazeta Municipal de Cuiabá em 30 de novembro de 2021 (id. 105622591, pág.13). Pois bem, o Requerente afirma que sua convocação para posse ocorreu sem a notificação pessoal, com mais de 01 ano de lapso temporal entre o referido ato e a homologação do concurso, razão pela qual, requer a anulação do ato que cancelou sua nomeação, compelindo o Requerido a promover nova convocação e consequente posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Tendo sido DEFERIDA a Tutela de Urgência (Id. 105642960). Dispensada a audiência de conciliação. Citado o Requerido, apresentou contestação (Id. 111520847), no qual requereu pela total improcedência dos pleitos autorais. A impugnação consta no Id. 112010961 dos autos. Entre um ato e outro, os atos vieram conclusos. Eis o breve relatório, em que pese dispensável. Fundamento e decido. Passa-se a apreciação. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. Pedido de gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase. Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos. Portanto, prejudicado o requerimento. Mérito No caso em tela, o ATO ADMINISTRATIVO que convocou o Requerente para a nomeação e posse no cargo para o qual foi classificado em concurso público, foi efetivado somente por meio de publicação em diário oficial, o que violou os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade, ou seja, o ato está revestido de ilegalidade, uma vez que, diante do lapso temporal entre a homologação e convocação, a convocação do Requerente deveria ter sido feita também por notificação pessoal. Neste sentido o Tribunal Superior já assentou: É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a convocação de candidato classificado em concurso público, efetivada somente mediante publicação em Diário Oficial, viola o princípio da razoabilidade, “ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial”. (STJ, Sexta Turma, RMS 27894/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 8 de setembro de 2015). Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO — PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL — INSUFICIÊNCIA — NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. A convocação de candidato classificado em concurso público, efetivada somente mediante publicação em Diário Oficial, viola o princípio da razoabilidade, “ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial” (STJ, RMS 27894/PB). Sentença ratificada. (TJ-MT 10366165520178110041 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 06/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/07/2021) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE APROVADOS OCORRIDO QUASE UM ANO DEPOIS DO EDITAL DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME - CONVOCAÇÃO REALIZADA TÃO SOMENTE VIA IMPRENSA OFICIAL – IMPOSSIBILIDADE DO CANDIDATO ACOMPANHAR AS PUBLICAÇÕES POR CONSIDERÁVEL TEMPORAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE PREVISTO NO ART. 37, CF – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA. Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através do Diário Oficial, foge a razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente sua publicação, durante a vigência do concurso, por considerável lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Certo das facilidades dos meios de comunicação atualmente, tem-se por desarrazoada a ausência de tentativa de cientificação pessoal da impetrante acerca da sua convocação para o cargo público, deixando-se tal providência unicamente a cargo da publicação oficial. Sentença ratificada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e de acordo com o parecer, ratificaram a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08008377620208120045 MS 0800837-76.2020.8.12.0045, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) Assim pelos princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva, recomenda-se uma postura mais ativa e transparente por parte do órgão público na convocação dos aprovados em concurso público, garantindo-lhes a efetiva ciência das informações necessárias para o acesso ao cargo público. No presente caso, nota-se que entre a data de homologação do resultado do certame (03 de dezembro de 2019) e a de convocação dos aprovados (23 de julho de 2021) transcorreram-se mais de 01 ano, sendo desarrazoado exigir-lhes o acompanhamento do concurso por meio de Diário Oficial. Diante de tal cenário, é indiscutível que a convocação da candidata somente via Diário Oficial fere o direito fundamental à publicidade e a de participação do certame.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para confirmar a antecipação de Tutela concedida (id. 105642960), e DETERMINAR que o Requerido PROMOVA NOVA CONVOCAÇÃO e imediata NOMEAÇÃO, com a consequente POSSE do Requerente, em caráter definitivo, no cargo de TÉCNICO EM MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA, referente ao certame do Concurso Público Nº.002/PMC/SME/2019, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data publicada no sistema. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito