Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: R SOARES DA SILVA e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000155-11.2020.8.11.0096 -
Trata-se de ação monitória, promovido por Cooperativa De Credito De Livre Admissão De Associados Norte Mato-Grossense - Sicredi Norte MT, em face de R Soares Da Silva e Rodrigo Soares Da Silva, todos qualificados. A causa foi recepcionada pela decisão de id. 34654664, a qual determinou a citação da parte executada. Antes mesmo da citação da citação da parte executada, a parte exequente manifestou-se nos autos requerendo a extinção do feito, ante ao pagamento da dívida (id. 108108560). É o relato do necessário. Decido. Analisando detidamente o feito, verifica-se que o valor do título extrajudicial já foi devidamente quitado, sem qualquer questionamento dos interessados nesse ponto. A parte exequente informou o pagamento integral do crédito exequendo no id. 108108560. Não há qualquer razão, portanto, para levar o feito adiante, considerando que exaurido o seu mérito. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Indefiro a baixa de restrição via Sistema Renajud, Bacenjud e Serasajud, considerando que nenhuma restrição foi inserida ou determinada por este Juízo, de modo que eventual restrição incluída pela parte exequente compete a ela mesma promover a baixa/retirada, sem necessidade de intervenção deste Juízo. Sem condenação em custas e despesas processuais, a teor do artigo 39 da Lei 6.830/1980, considerando que não houve citação. Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela inexistência de litigiosidade. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado e ofício. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 23 de fevereiro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto