Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE 1007989-31
Vistos. Recebo a emenda de id. 112588775.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Liminar ajuizada por Mandacari Silva Óculos e Relógios Ltda. em desfavor de Janir Café Bar Ltda. em que afirma ser credor do executado na quantia atualizada de R$ 116.827,89, devidamente atualizado, representada pelo cheque, anexo a inicial, razão pela qual pretende, em sede a tutela de urgência, que seja determinado a penhora dos créditos do executado nos autos n.º 1043200-65.2022.8.11.0041, que tramita na 9ª Vara Cível da Capital. Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] A despeito da plausibilidade das alegações tecidas pelo exequente, não se pode verificar, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, vez que a parte exequente sequer apresentou documentos para comprovar que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio, ou que se encontra em estado de insolvência. Frisa-se que o documento de id. 111942061, não foram expedidas por órgão competente a justificar a concessão da tutela. Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela exequente. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829, CPC), efetuar o pagamento da dívida, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá depositar em juízo 30% do valor da execução (valor principal + custas + honorários) e o saldo remanescente, dividir em até 06 vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1º, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Defiro o pedido do exequente para incluir o nome da parte executada no cadastro de inadimplente (item c – id. 11942050, pág. 05), nos termos do art. 782, §3º do CPC, assim intime-se a parte exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da restrição pelos sistemas disponíveis (Lei Estadual n. 11.077/2020), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, a apresentação do débito atualizado, proceda a secretaria, pelos sistemas disponíveis, a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. No mais, houve a perda do objeto do pedido de concedo os benefícios da Justiça Gratuita considerando que a parte exequente recolheu as taxas e custas de distribuição. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pag.131.