Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 8012239-44.2016.8.11.0037..
EXEQUENTE: LA BELLA COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME
EXECUTADO: CINNDY NAYARA FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por LA BELLA COMERCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIO LTDA- ME em face de CINDDY NAYARA FERREIRA DE OLIVEIRA. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução restou parcialmente satisfeita com o bloqueio de numerários no valor de R$1.464,43 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), efetivado em 06 de abril de 2022. A parte devera deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para impugnar a penhora, apesar de intimada, conforme se infere da diligência de id.n°108509423. Logo, observo que foram atendidas parcialmente as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$1.464,43(um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), com as correções, desde que a empresa se digne em indicar os dados bancários, no prazo de 10(dez) dias. Dando prosseguimento, a parte credora foi intimada para indicar objetivamente bens à penhora para satisfação do crédito exequendo remanescente, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Pois bem. Nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”. Este juízo promoveu diligências para localização de bens da parte executada, em especial, consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Mandados de Constatação, cujas providencias restaram parcialmente frutíferas, mas insuficientes frente ao total da dívida. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença. Arquive-se imediatamente os autos, sem prejuízo de desarquivamento para expedição de alvará ou processamento recursal, visto que o processo foi distribuído no ano de 2016 e está impactando negativamente a taxa de congestionamento desta unidade judiciária. Primavera do Leste/MT, 06 de março de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito