Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000391-20.2021.8.11.0098.. CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: CARLOS HONORIO CORTEZ POLO PASSIVO: CLEONICE ALVES NOGUEIRA
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio proposta por Carlos Honório Cortez em face de Cleonice Alves Cortez. No transcurso do processo, as partes entabularam acordo e pleitearam a homologação. (ID:57756844). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao acordo entabulado, restringindo a opinio acerca do interesse da infante envolvida. (ID: 101439407). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse quadrante processual e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Verifico que as cláusulas do acordo judicial entabulado entre as partes encontram-se regulares e preenchem os requisitos legais. Todavia, cumpre destacar que, em relação ao imóvel rural, as partes não são proprietárias, mas sim possuidoras. Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais. Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, assim, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta, senão, homologá-la. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado, nos termos e condições contidos no ID 57756844, com a ressalva de que, em relação ao imóvel rural, as partes não são proprietárias, mas sim possuidoras. Dessa forma, não há se falar em partilha da propriedade em relação ao imóvel denominado "Sítio São Pedro", Gleba Jauru, Vila Bocaiuval, em Porto Esperidião/MT. Por consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DE CARLOS HONÓRIO CORTEZ e CLEONICE ALVES CORTEZ, JULGANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Lavre-se o termo de guarda. Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Cartório de Paz competente, para as providências necessárias, informando que a requerente passará a usar seu nome de solteira, qual seja CLEONICE ALVES NOGUEIRA. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Após a retirada dos documentos pelas partes, certifique e faça remessa AO ARQUIVO, com as anotações e baixas de estilo. Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente) ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto