Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Luzia Margarida Garcia França em desfavor de Yonekubo Joias e Consertos, ambos qualificados nos autos, alegando que a requerente contratou o Sr. Marcos Vinicius Canazaue Guimarães para consertar um relógio de parede, e por conta de problemas no serviço prestado, foi instaurado o Procedimento 1345-70.2016.8.11.0062 perante o Juizado Especial Criminal, no qual ficou acordado que “ [...] Sr. Marcos Vinicius Canazaue Guimarães se compromete a pagar os valores correspondentes ao conserto do relógio que será feito na relojoaria YONEKUBO CONSERTOS (Travessa João Dias - nº 189, -Centro, Cuiabá - MT)”. Narra que a autora foi até a loja ré para deixar o seu relógio e ao se identificar ao atendente, este a informou que só realizaria o serviço se ela pagasse adiantado, pois tinha informações de que ela seria uma “caloteira”. Assevera que como a autora não conhecia a requerida e com ela nunca mantivera qualquer contato ou negócio, ficou incrédula, ofendida e profundamente humilhada com tal atitude, pelo que requer a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, além das verbas de sucumbência. A requerida apresentou contestação (Id. 19840185), levantando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende que não há prova que praticou ato ilícito e não há dever de indenizar, pelo que requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Réplica no arquivo de Id. 20473686. Sobre as provas, apenas a parte autora se manifestou (Id. 30108432 e certidão Id. 29362520). No arquivo de Id. 95877706 consta decisão saneadora, onde foi rejeitada a preliminar e deferida a produção de prova oral. Audiência de Instrução e julgamento foi realizada (Id. 105672585), e as alegações finais das partes constam nos arquivos de Ids. 106427828 e 107396909. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgá-lo. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). A parte autora alega que foi até a loja ré para deixar o seu relógio e ao se identificar ao atendente, este a informou que só realizaria o serviço se ela pagasse adiantado, pois tinha informações de que ela seria uma “caloteira”. Vê-se que na audiência realizada no Juizado Especial Criminal desta Capital, em 1/04/2016, restou acordado que “ [...] Sr. Marcos Vinicius Canazaue Guimarães se compromete a pagar os valores correspondentes ao conserto do relógio que será feito na relojoaria YONEKUBO CONSERTOS (Travessa João Dias - nº 189, -Centro, Cuiabá - MT)” – Id. 17377898 – pág. 2. No arquivo de Id. 20473687 consta documento que comprova que a autora esteve no estabelecimento da ré em 14/04/2016, ou seja, poucos dias após a realização da referida audiência. Em audiência, o representante da ré, sr. David, disse que ele atendeu a autora, que ela levou o relógio de parede bem antigo e ele fez o orçamento, mas estava muito difícil porque faltavam peças e que o valor para o conserto ficou em torno de trezentos e poucos reais – não lembrava ao certo, que a autora queria que ele tirasse uma nota acima do valor para ela receber do sr. Marcos e ele se recusou, que só fez o orçamento e devolveu o relógio e não chamou a autora de caloteira e que não faz desonestidade. A informante, sra. Dilma, em audiência, disse que estava junto com a autora quando ela foi levar o relógio para consertar e foi atendida por um senhor japonês, que ele foi mal educado, com estilo de falar “grosseirão”. Vê-se que não restou comprovado o ato ilícito praticado pela parte ré, ou seja, que tenha ofendido a autora chamando-a de “caloteira”, e o fato da autora possivelmente não ter sido tratada com a urbanidade, não é suficiente para caracterizar o dano, uma vez que suas consequências normais se traduzem em aborrecimentos insuscetíveis de acarretar interferências à esfera extrapatrimonial. Sabe-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC), razão pela qual não há como prevalecer esta demanda. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TELEFONIA. BLOQUEIO DE LINHA. CELULAR PRÉ-PAGO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DECORREU DE FALHA PORQUANTO A INSERÇÃO DE CRÉDITOS É QUE AUTORIZA AO CONSUMIDOR EFETIVAR CHAMADAS. NÃO INCIDE NA HIPÓTESE INVERSÃO DO ONUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DO AUTOR COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação proposta por GUSTAVO SULZBACHER MANCUSO, em desfavor de TIM CELULAR S.A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante ao bloqueio indevido de sua linha telefônica. 2. In casu, ante as provas apresentadas pelo Requerido, em que o serviço estava ATIVO, bem como de acordo com o extrato de consumo houve a recarga de créditos no celular apenas em dois momentos distintos, isto é em 13/01 e 04/03, sendo que logo após esta recarga o Autor passou a realizar normalmente as chamadas pelo celular. Portanto, deveria ele, o Autor, comprovar que pelo período discutido, isto é, fevereiro/março - 2020, o celular possuía créditos suficiente para a realização das chamadas, ônus que não se desincumbiu. 3. Ausente prova documental mínima acerca do bloqueio da linha telefônica, descabe impor condenação à instituição financeira, notadamente porque constitui ônus da parte a comprovação do fato, cuja existência é pressuposto para imposição do dever de indenizar. 4. A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito. 5. Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto. Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Ausentes, portanto, um dos elementos inerentes à responsabilidade civil, não há se falar em danos passíveis de indenização, uma vez ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, ou seja, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos formulados é medida que de rigor se impõe. 7. Neste contexto, em que não demonstrada a falha na prestação do serviço, tampouco efetiva ofensa aos direitos de personalidade da autora, é descabida a indenização por danos morais. 8. Desobediência ao disposto no art. 373, I, do CPC. 9. Sentença reformada. 10.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMT, N.U 1000866-80.2020.8.11.0010, Turma Recursal Cível, Jorge Alexandre Martins Ferreira, Turma Recursal Única, Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020). Negritei. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, contudo, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito