Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1002118-18.2017.8.11.0045 RECORRENTE (S): IZAIRA NOBRE FERREIRA RECORRIDO (S): BANCO DO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por IZAIRA NOBRE FERREIRA com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, proveu o recurso da parte recorrida, nos termos da seguinte ementa (id. 13371183): “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO PRINCIPAL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA – LEI 9.514/97 – CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA NO CASO – AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO – CONSOLIDAÇÃO AVERBADA NA MATRÍCULA – LEILÕES EXTRAJUDICIAIS – REALIZAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.465/2017 – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NO CASO CONCRETO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO BANCO PROVIDO – RECURSO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PREJUDICADO. 1 - A fé pública atribuída aos atos das serventias extrajudiciais e aos documentos por elas elaborados não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, e não dos fatos subjacentes a ele ligados. 2 - A declaração do Oficial Substituto do Cartório, pessoal imparcial e desinteressada no desate da causa, não foi elidida pela devedora fiduciária. O Oficial esteve no endereço do imóvel em 04 (quatro) oportunidades, e somente na quinta vez encontrou a devedora, estando aperfeiçoada a constituição em mora e, por corolário, todo o Processo Administrativo n.º 10.556 que, ao fim e ao cabo, concluiu pela consolidação da propriedade do Imóvel nas mãos do Banco, com observância do que determina o artigo 26, § 1º, da Lei 9.514/97. 3 - Com a Lei 13.465/2017, que passou a vigorar em 08/09/2017, tornou-se obrigatória a intimação do devedor fiduciário acerca das datas dos leilões, mediante correspondência dirigida ao endereço do contrato. Isso quer dizer que, antes, era desnecessária a intimação pessoal acerca dos leilões para que o devedor pudesse purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, tal coo ocorreu na situação em exame”.(N.U 1002118-18.2017.8.11.0045, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Jul. 29/06/2022). Opostos embargos de declaração decidiu-se, in verbis, (id. 143171193): “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA – OMISSÃO PARCIAL – ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES – PRELIMINARES ANALISADAS E REJEITADAS – MÉRITO – VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS – EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1 - Não se pode perder de vista que o julgador deve solucionar a demanda aplicando as normas que entender cabíveis, independentemente daquelas invocadas por qualquer das partes, atendo-se ao material fático existente nos autos. Assim diz o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito), também referido pelo aforismo latino da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos, que lhe darei o direito). Preliminar de inovação recursal analisada e rejeitada. 2 – Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade se está claro que o Banco atacou todos os fundamentos do ato sentencial, isto é, justificou as razões pelas quais o ato sentencial deveria ser modificado, infirmando, de forma congruente, o que ficou decidido na instância singela. 3 – Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC no tocante ao mérito da causa, que chancelou o registro do AV-7/21.086, de 24/08/2016, já que está comprovado o preenchimento do requisito do artigo 26, § 7º, da Lei Federal nº 9.514/1997, não há razão para o acolhimento dos Aclaratórios”. (N.U 1002118-18.2017.8.11.0045, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Jul. 08/09/2022). A parte recorrente alega violação ao artigo 39, II, da Lei n. 9.514/97 e aos artigos 3º e 36 do Decreto-Lei n. 70/66, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que há necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data da realização do leilão extrajudicial, inclusive nos contratos regidos pela Lei n. 9.514/97. Aponta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida foi omissa e contraditória. Recurso tempestivo (id. 145738194) Sem contrarrazões, conforme id. 149263172. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei). Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, incidindo, in casu, o disposto no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 39, II, da Lei n. 9.514/97, a parte recorrente alega que há necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data da realização do leilão extrajudicial, inclusive nos contratos regidos pela Lei n. 9.514/97. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que “(...) - Com a Lei 13.465/2017, que passou a vigorar em 08/09/2017, tornou-se obrigatória a intimação do devedor fiduciário acerca das datas dos leilões, mediante correspondência dirigida ao endereço do contrato. Isso quer dizer que, antes, era desnecessária a intimação pessoal acerca dos leilões para que o devedor pudesse purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, tal ocorreu na situação em exame”. (id. 133721183). Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. (AgInt no AREsp 1286812 / SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.889.403/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.). (g.n)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, dou seguimento ao recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça