Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 79.511,42
Órgão julgador
Vara Única de Guarantã do Norte
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 15:31
Juntada de Certidão
08/08/2024, 08:33
Juntada de Certidão
08/08/2024, 08:33
Ato ordinatório praticado
11/06/2024, 09:02
Ato ordinatório praticado
11/06/2024, 08:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
07/06/2024, 13:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
03/06/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
01/06/2024, 01:20
Expedição de Outros documentos
29/05/2024, 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
27/02/2024, 18:33
Recebidos os autos
27/02/2024, 18:33
Realizado cálculo de custas
27/02/2024, 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
25/10/2023, 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
25/10/2023, 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/10/2023, 01:18
Documentos
Sentença
•21/08/2023, 06:18
Sentença
•06/03/2023, 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
07/06/2024, 13:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
03/06/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
01/06/2024, 01:20
Expedição de Outros documentos
29/05/2024, 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
27/02/2024, 18:33
Recebidos os autos
27/02/2024, 18:33
Realizado cálculo de custas
27/02/2024, 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
25/10/2023, 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
25/10/2023, 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/10/2023, 01:18
Recebidos os autos
24/10/2023, 01:18
Arquivado Definitivamente
21/09/2023, 14:25
Transitado em Julgado em 18/09/2023
21/09/2023, 14:23
Decorrido prazo de V.DA S.G. DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 12:25
Publicado Sentença em 23/08/2023.
23/08/2023, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
23/08/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1002916-71.2022.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: V.DA S.G. DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença de id 111573528. Alega em síntese que este juízo ao proferir a sentença não analisou todas as provas contidas nos autos. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. DECIDO. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De início, cabe destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, da decisão com ela mesmo, e não entre a solução alcançada e a solução desejada. A omissão, por sua vez, se trata da inexistência de análise, implícita ou explícita, na sentença recorrida, de alegação ou pedido feito pelas partes ou de prova essencial à solução do litígio, constantes nos autos. Já a obscuridade, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua compreensão ou interpretação. Pois bem. No caso, compulsando os autos, verifica-se que, na sentença atacada, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão, haja vista que é clara e harmônica em sua fundamentação, não havendo qualquer cerceamento de defesa. A propósito, é cediço que o magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento apresentado pela parte, mas somente aqueles fundamentais para solucionar a controvérsia. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 462735 MG 2014/0013029-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) Assim, não há que se falar em reforma da sentença por existência de contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material, visto que o processo foi devidamente analisado e a sentença fundamentada. Logo, pretende a parte Embargante, na verdade, a reforma da sentença guerreada, sendo esta via inadequada à sua pretensão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada”. (TJ-MT - ED: 00429863020168110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/05/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/05/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE – ILEGITIMIDADE PARA RECORRER RECONHECIDA – DIREITO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO PARTICULAR OU PÚBLICO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO PRÓPRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIA INADEQUADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração são previstos no regramento processual como recurso horizontal destinado ao aperfeiçoamento do recurso e não para debater eventual error in judicando, como o que ora se questiona. Via eleita inadequada.”(TJ-MS - EMBDECCV: 08002520720188120041 MS 0800252-07.2018.8.12.0041, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a sentença proferida. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Guarantã do Norte/MT, Datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito (Designado pela Portaria n. 66/2022/Pres)
22/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/08/2023, 06:18
Julgado improcedente o pedido
21/08/2023, 06:18
Conclusos para decisão
18/08/2023, 16:01
Decorrido prazo de V.DA S.G. DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 02:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/03/2023, 14:46
Publicado Sentença em 08/03/2023.
08/03/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
08/03/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1002916-71.2022.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: V.DA S.G. DOS SANTOS
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada sobre a decisão que determinou a comprovação da gratuidade de justiça ou recolhimento das custas processuais, entretanto, até a presente data, não houve manifestação. Impõe-se assim a aplicação do disposto no art. 290, do CPC, ensejando o não recebimento desta demanda e o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários. Havendo o trânsito em julgador, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
07/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
06/03/2023, 15:42
Indeferida a petição inicial
06/03/2023, 15:42
Conclusos para julgamento
06/03/2023, 14:02
Decorrido prazo de V.DA S.G. DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
01/12/2022, 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2022 23:59.
01/12/2022, 03:24
Publicado Decisão em 03/11/2022.
03/11/2022, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
03/11/2022, 10:47
Expedição de Outros documentos.
01/11/2022, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2022, 15:07
Conclusos para decisão
01/11/2022, 13:19
Juntada de Certidão
01/11/2022, 13:19
Ato ordinatório praticado
28/10/2022, 20:08
Juntada de Certidão
28/10/2022, 20:06
Juntada de Certidão
28/10/2022, 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO