Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1053890-79.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: VITORIA LUANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Vistos. Processo na etapa de Citar para Pagamento. Nos termos do artigo 239, do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Vale dizer que a falta de citação da parte reclamada, bem como o fato da parte reclamante não lograr êxito em indicar o endereço da parte requerida, ou oferecer meios, de modo a viabilizar a citação, configuram ausência de pressuposto de validade da relação processual, hipóteses que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737948 RO 2018/0098459-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Ademais, conforme permissivo legal, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o juiz pode, a qualquer tempo, conhecê-la de ofício enquanto não houver o trânsito em julgado (§ 3º, do art. 485, CPC). No presente caso, considerando que a parte credora não trouxe aos autos o mínimo necessário para que possa se efetivar a citação da parte reclamada, visto que, embora intimada, não forneceu meios para que ocorra a válida citação para o processo, verifica-se a ausência de pressupostos de validade da relação processual. Posto isso, reconheço de ofício a inexistência de citação e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Arquive-se. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito