Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1000215-04.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: OTAVIO BEHLING
EXECUTADO: D.R.F COMERCIAL AGRICOLA S/A
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por OTÁVIO BEHLING em face da MASSA FALIDA DE D.R.F COMERCIAL AGRÍCOLA S/A, alegando ser credor da quantia de R$ 831.729,42 (oitocentos e trinta e um mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos). Com a inicial, vieram os documentos dos ids n.º 11335684/11335761. Após a citação, foram ofertados embargos à execução, em cujo processo foi proferida sentença de procedência do pedido, determinando-se a extinção da lide executiva, consoante id n.º 41629777, cuja decisão definitiva de mérito foi reformada pela instância ad quem, conforme id n.º 60822858. O exequente requereu a expedição de certidão de crédito para habilitação no processo de falência da executada, no id n.º 61771676. É o relatório. Fundamento e decido. A executada DRF Comercial Agrícola S/A teve sua falência decretada, em 30/07/2018, nos autos do processo judicial n.º 1001011-92.2018.8.11.0015. A decretação da falência da empresa implica na suspensão das execuções ajuizadas em face do devedor, conforme estabelecem os artigos 6º, inciso II, e art. 99, inciso V, da Lei n. 11.101/2005. Neste ponto, não obstante a lei de regência se refira apenas à suspensão das referidas ações, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, com a decretação da falência, as execuções em face da massa falida devem ser extintas. Isso porque, com a decretação da quebra, cabe aos credores a habilitação junto ao processo falimentar, ante a impossibilidade do prosseguimento das execuções individuais concomitantemente ao processo concursal. Ademais, in casu, a sentença de quebra há muito transitou em julgado, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida, de modo que não há razão para que as execuções em face da massa falida permaneçam suspensas. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA DEVEDORA PRINCIPAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA – POSSIBILIDADE – IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA – INVIABILIDADE PRATICA DA RETOMADA DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, “após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (STJ – 3ª Turma – Resp 1564021/MG – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julg. 24.4.2018)” (TJ-MT 00031145220158110029 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021). Ademais, embora o exequente tenha se manifestado pela expedição de certidão de crédito, em consulta aos autos do processo falimentar é possível observar que o credor já se encontra devidamente arrolado no rol de credores da massa falida, consoante id n.º 19263498 – dos autos n.º 1010011-92.2018.8.11.0015. Deste modo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à Massa Falida de D.R.F Comercial Agrícola S/A, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar o exequente às verbas de sucumbência, haja vista que a decretação da falência se deu após a propositura da presente ação. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP