Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003212-81.2023.8.11.0015 - TJMT | JusConsulta
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ISS/ Imposto sobre Serviços
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 68.467,72
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop
Partes do Processo
FECUNDAR SERVICOS MEDICOS LTDA
CNPJ
46.***.***.0001-81
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Autor
DAIANNI DA CUNHA BARBOZA STADTLER
CPF
703.***.***-59
Mostrar
Autor
SECRETARIA DE SAUDE MUNICIPAL
Terceiro
PREFEITURA DE SINOP
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SINOP
Terceiro
Advogados / Representantes
ELENICE VILELA PARAGUASSU
OAB/MS 9676
·
CPF
781.***.***-49
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (13)
Partes do Processo
(13)
FECUNDAR SERVICOS MEDICOS LTDA
CNPJ
46.***.***.0001-81
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Autor
DAIANNI DA CUNHA BARBOZA STADTLER
CPF
703.***.***-59
Mostrar
Autor
SECRETARIA DE SAUDE MUNICIPAL
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de manifestação
22/10/2024, 10:49
Juntada de Certidão
15/10/2024, 14:23
PREFEITURA DE SINOP
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SINOP
Terceiro
MUNICIPIO DE SINOP
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Terceiro
ROBERTO DORNER
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE
Terceiro
MUNICIPIO DE SINOP
CNPJ
15.***.***.0001-32
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Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
OUTROS_PARTICIPANTES
Arquivado Definitivamente
15/08/2024, 02:22
Transitado em Julgado em 15/08/2024
15/08/2024, 02:22
Decorrido prazo de FECUNDAR SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/08/2024 23:59
15/08/2024, 02:22
Decorrido prazo de DAIANNI DA CUNHA BARBOZA STADTLER em 14/08/2024 23:59
15/08/2024, 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 14/08/2024 23:59
15/08/2024, 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
03/08/2024, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
03/08/2024, 02:02
Expedição de Outros documentos
29/07/2024, 14:54
Julgado improcedente o pedido
29/07/2024, 14:54
Juntada de Projeto de sentença
29/07/2024, 14:54
Juntada de comunicação entre instâncias
11/06/2024, 12:37
Conclusos para julgamento
12/04/2024, 18:53
Alterado o assunto processual
12/04/2024, 15:29
Ver todas as movimentações (49)
Todas as movimentações
(49)
Juntada de Petição de manifestação
22/10/2024, 10:49
Juntada de Certidão
15/10/2024, 14:23
Arquivado Definitivamente
15/08/2024, 02:22
Transitado em Julgado em 15/08/2024
15/08/2024, 02:22
Decorrido prazo de FECUNDAR SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/08/2024 23:59
15/08/2024, 02:22
Decorrido prazo de DAIANNI DA CUNHA BARBOZA STADTLER em 14/08/2024 23:59
15/08/2024, 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 14/08/2024 23:59
15/08/2024, 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
03/08/2024, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
03/08/2024, 02:02
Expedição de Outros documentos
29/07/2024, 14:54
Julgado improcedente o pedido
29/07/2024, 14:54
Juntada de Projeto de sentença
29/07/2024, 14:54
Juntada de comunicação entre instâncias
11/06/2024, 12:37
Conclusos para julgamento
12/04/2024, 18:53
Alterado o assunto processual
12/04/2024, 15:29
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 08:29
Decorrido prazo de FECUNDAR SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 01:14
Decorrido prazo de DAIANNI DA CUNHA BARBOZA STADTLER em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 01:14
Decorrido prazo de FECUNDAR SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
08/03/2024, 22:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
08/03/2024, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
08/03/2024, 18:01
Ato ordinatório praticado
04/03/2024, 12:34
Decorrido prazo de DAIANNI DA CUNHA BARBOZA STADTLER em 28/02/2024 23:59.
03/03/2024, 03:33
Expedição de Outros documentos
28/02/2024, 14:23
Juntada de Petição de contestação
27/02/2024, 16:12
Publicado Decisão em 14/02/2024.
14/02/2024, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
13/02/2024, 03:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/02/2024, 17:57
Expedição de Outros documentos
09/02/2024, 15:37
Expedição de Outros documentos
09/02/2024, 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2024, 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
09/02/2024, 15:37
Decorrido prazo de DAIANNI DA CUNHA BARBOZA STADTLER em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 10:19
Decorrido prazo de FECUNDAR SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 10:18
Conclusos para decisão
09/03/2023, 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
09/03/2023, 12:28
Publicado Decisão em 08/03/2023.
08/03/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
08/03/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1003212-81.2023.8.11.0015 AUTOR(A): FECUNDAR SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTE: DAIANNI DA CUNHA BARBOZA STADTLER REU: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. I – Considerando o OFÍCIO CIRCULAR nº 356/2018-DAPI-CGJ, de 30/11/2018, que determina o “imediato cumprimento do acórdão” do INCIDENTE de RESOLUÇÃO de DEMANDAS REPETITIVAS nº 85560/2016, “com a remessa das ações que não ultrapassam o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem instalados, ou aos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Resolução nº 004/2014/TP, observadas as restrições previstas na Lei nº 12.153/2009 (...)” (grifo nosso) e, que à Requerente é enquadrada como “Empresa de Pequeno Porte– EPP”, ENTENDO que os autos devem TRAMITAR nos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar e processar ação em que a demandante, em que pese adotar a forma de sociedade limitada, enquadra-se na categoria de micro empresa ou empresa de pequeno porte, inteligência do artigo 5º, I, da Lei 12.153/2009 e 3º, I e II, da Lei Complementar nº 123/2006. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70064814817, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 26/05/2015). (TJ-RS - AI: 70064814817 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 26/05/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2015 - grifo nosso). Dessa forma, DETERMINO a IMEDIATA REMESSA e REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL desta COMARCA, com as cautelas e anotações necessárias; II – INTIME-SE a PARTE AUTORA. Às providências. Cumpra-se. Sinop, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
06/03/2023, 15:58
Declarada incompetência
06/03/2023, 15:58
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2023, 14:54
Conclusos para decisão
02/03/2023, 13:35
Juntada de Certidão
02/03/2023, 13:34
Juntada de Certidão
02/03/2023, 13:34
Juntada de Certidão
02/03/2023, 13:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
01/03/2023, 08:06
Recebido pelo Distribuidor
01/03/2023, 08:06
Distribuído por sorteio
01/03/2023, 08:06
Documentos
Sentença
•
29/07/2024, 14:54
Sentença
•
29/07/2024, 14:54
Outros documentos
•
11/06/2024, 12:37
Outros documentos
•
04/03/2024, 12:34
Decisão
•
09/02/2024, 15:37
Decisão
•
09/02/2024, 15:37
Decisão
•
06/03/2023, 15:58