Publicado Intimação em 06/05/2026.06/05/2026, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 04:56
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 4858217006/05/2026, 02:26
Expedição de Outros documentos04/05/2026, 17:21
Juntada de Petição de recurso de sentença04/05/2026, 17:18
Publicado Sentença em 09/04/2026.10/04/2026, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202610/04/2026, 02:19
Expedição de Outros documentos07/04/2026, 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos07/04/2026, 12:03
Conclusos para decisão06/04/2026, 18:02
Juntada de Petição de manifestação30/03/2026, 15:16
Publicado Intimação em 30/03/2026.30/03/2026, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202628/03/2026, 03:23
Expedição de Outros documentos26/03/2026, 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração26/03/2026, 13:37
Publicado Sentença em 19/03/2026.19/03/2026, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 05:32
Expedição de Outros documentos17/03/2026, 17:46
Julgado procedente o pedido17/03/2026, 17:46
Conclusos para julgamento09/03/2026, 18:55
Juntada de Petição de manifestação09/03/2026, 11:36
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 20/02/2026 23:5921/02/2026, 02:16
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 20/02/2026 23:5921/02/2026, 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2026.28/01/2026, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202628/01/2026, 02:32
Juntada de Petição de manifestação27/01/2026, 11:45
Expedição de Outros documentos26/01/2026, 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas26/01/2026, 12:33
Conclusos para decisão31/10/2025, 12:40
Juntada de Petição de manifestação31/10/2025, 09:38
Juntada de Petição de manifestação28/10/2025, 11:58
Publicado Intimação em 06/10/2025.06/10/2025, 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202506/10/2025, 21:23
Expedição de Outros documentos02/10/2025, 14:21
Juntada de Petição de manifestação26/09/2025, 14:44
Ato ordinatório praticado11/09/2025, 15:49
Ato ordinatório praticado11/09/2025, 15:47
Proferido despacho de mero expediente10/09/2025, 15:48
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 08/09/2025 23:5909/09/2025, 09:25
Conclusos para decisão08/09/2025, 17:45
Juntada de Petição de manifestação05/09/2025, 14:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.18/08/2025, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202518/08/2025, 11:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.18/08/2025, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202518/08/2025, 11:44
Juntada de Petição de manifestação15/08/2025, 13:47
Expedição de Outros documentos14/08/2025, 16:43
Expedição de Outros documentos14/08/2025, 16:41
Juntada de Petição de manifestação14/08/2025, 16:28
Processo correicionado06/05/2025, 14:40
Juntada de Certidão06/05/2025, 14:40
Processo em correição05/05/2025, 14:40
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 26/03/2025 23:5927/03/2025, 02:15
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 24/03/2025 23:5925/03/2025, 02:18
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/03/2025 23:5925/03/2025, 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/03/2025, 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado19/03/2025, 12:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.17/03/2025, 02:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.17/03/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202515/03/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202515/03/2025, 02:08
Recebido o Mandado para Cumprimento14/03/2025, 14:31
Expedição de Mandado14/03/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos13/03/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos13/03/2025, 12:52
Juntada de Petição de manifestação12/03/2025, 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/03/2025, 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado10/03/2025, 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento07/03/2025, 15:53
Expedição de Mandado07/03/2025, 15:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas10/12/2024, 06:42
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 09/12/2024 23:5910/12/2024, 02:33
Decorrido prazo de GIOVANI BIANCHI em 09/12/2024 23:5910/12/2024, 02:33
Juntada de Petição de manifestação21/11/2024, 10:08
Publicado Decisão em 14/11/2024.14/11/2024, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 07:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.14/11/2024, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 07:05
Expedição de Outros documentos12/11/2024, 10:17
Ato ordinatório praticado12/11/2024, 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)12/11/2024, 10:04
Expedição de Outros documentos12/11/2024, 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas12/11/2024, 09:23
Conclusos para decisão17/07/2024, 13:33
Juntada de Petição de manifestação17/07/2024, 09:47
Juntada de Petição de manifestação12/07/2024, 15:27
Publicado Intimação em 11/07/2024.12/07/2024, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202412/07/2024, 02:08
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 11/07/2024 23:5912/07/2024, 02:08
Expedição de Outros documentos09/07/2024, 15:50
Juntada de Petição de manifestação09/07/2024, 15:23
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 08/07/2024 23:5909/07/2024, 02:06
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 08/07/2024 23:5909/07/2024, 02:06
Juntada de Petição de diligência06/07/2024, 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/07/2024, 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento19/06/2024, 16:49
Expedição de Mandado18/06/2024, 15:26
Ato ordinatório praticado18/06/2024, 15:25
Publicado Despacho em 17/06/2024.18/06/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202415/06/2024, 01:41
Expedição de Outros documentos13/06/2024, 17:59
Proferido despacho de mero expediente13/06/2024, 17:59
Conclusos para decisão28/02/2024, 17:10
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 13:19
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/11/2023, 15:17
Juntada de Petição de diligência17/11/2023, 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento17/11/2023, 13:16
Expedição de Mandado16/11/2023, 13:42
Ato ordinatório praticado26/09/2023, 17:46
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 02:40
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 02:40
Publicado Despacho em 13/07/2023.13/07/2023, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202313/07/2023, 03:42
Ato ordinatório praticado12/07/2023, 13:12
Ato ordinatório praticado12/07/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Autos n. 1000640-12.2019.8.11.0010
Vistos. Considerando que a perita outrora nomeada se declarou impedida de exercer o encargo, nomeio a empresa MEDIAPE, com sede na Avenida Isaac, 586, Cuiabá/MT, CEP 78005-340, telefones: (65) 3322-9858/9.9613-8642, e-mail: [email protected], para realizar a perícia, devendo cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC). No mais, cumpra-se nos termos do Id. 118279923. Às providências. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos11/07/2023, 18:20
Proferido despacho de mero expediente11/07/2023, 18:20
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 01:24
Conclusos para decisão07/07/2023, 17:29
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 16:06
Ato ordinatório praticado06/07/2023, 16:15
Juntada de Petição de petição06/07/2023, 09:05
Juntada de Petição de diligência28/06/2023, 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/06/2023, 19:24
Decorrido prazo de JOAQUIM FELIPE SPADONI em 22/06/2023 23:59.23/06/2023, 08:24
Decorrido prazo de GIOVANI BIANCHI em 22/06/2023 23:59.23/06/2023, 08:24
Publicado Intimação em 15/06/2023.15/06/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202315/06/2023, 00:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.15/06/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202315/06/2023, 00:30
Expedição de Outros documentos14/06/2023, 16:48
Expedição de Outros documentos14/06/2023, 16:48
Publicado Sentença em 14/06/2023.14/06/2023, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202314/06/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Autos n. 1000640-12.2019.8.11.0010
Vistos. O ESTADO DE MATO GROSSO opôs embargos declaratórios em face da decisão que o encarregou de pagar os honorários sucumbenciais, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita, alegando, em suma, que estes devem ser rateados entre autora e requerida, uma vez que a perícia médica foi pleiteada por ambas. Requereu, ainda, a redução dos honorários periciais, atentando-se aos limites da Resolução 232/2016 do CNJ. (Id. 113174796) As partes foram intimadas para se manifestarem quantos aos EDcl. (Id. 113284312), todavia, apenas a requerida Unimed apresentou contrarrazões (Id. 113767798), alegando, em suma, que a preclusão do direito do Estado. No mérito, alegou a inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Contudo, requereu a reconsideração do valor dos honorários periciais, aduzindo, também, que se mostram desajustados. (Id. 113767798) Posteriormente, a empresa perita informou a impossibilidade da Sra. Perita se deslocar a essa Comarca, eis que possui traumas decorrentes de um acidente automobilístico. Assim, a empresa ofereceu pagar a passagem de ônus para a parte autora e um acompanhante ou realizar a perícia por videoconferência. (Id. 117964543) Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, importante consignar que o direito do Estado não está precluso, porquanto somente foi intimado dos atos processuais quando da decisão que homologou os honorários periciais, em 09/03/2023, conforme aba “expedientes”, assim, sua oposição de embargos está dentro do prazo de 10 dias (prazo em dobro – art. 183, CPC), eis que a contagem deste se iniciou em 10/03/2023 e os embargos foram opostos em 22/03/2023. Frise-se que o direito de praticar o ato se extingue quando decorrido o prazo e, ainda, pode ser praticado quando justificado o impedimento por não tê-lo praticado anteriormente, nos termos do art. 223, §1º do CPC, como ocorre nos autos, já que o Estado não tinha conhecimento desta ação antes de sua intimação. In verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Portanto, sem mais delongas, AFASTO a alegação da UNIMED e DECLARO tempestivos os presentes embargos. Assim, passo à sua análise. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao embargante, porquanto, de fato, este Juízo foi omisso ao fato de que ambas as partes, autora e requerida, pleitearam pela prova pericial (Ids. 27738879 e 28249287 – fls. 307 e 312). Deste modo, uma vez que ambas as partes pleitearam pela referida prova, os honorários periciais devem ser rateados, nos termos do art. 95 do CPC, in verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (sem grifo no original) Logo, vislumbra-se que os embargos merecem acolhimento nesse ponto, a fim de determinar o rateio dos honorários periciais. Quanto à redução dos honorários periciais, pelas mesmas razões exaradas inicialmente quanto à intimação do Estado, vislumbra-se que é o caso de chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que homologou os honorários periciais, porquanto não foi oportunizado ao Estado a sua manifestação, antes da homologação, gerando, desta forma, prejuízo. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno SEM EFEITO a decisão de Id. 111580223, que homologou os honorários periciais. Todavia, deixo de analisar os pedidos de redução dos honorários periciais, porquanto sobreveio petição da empresa perita informando a impossibilidade de deslocamento da perita designada, em razão de trauma psicológico sofrido por acidente de veículo, e, por conseguinte, a referida empresa se prontificou a custear o deslocamento da parte autora. Posteriormente, a parte autora se insurgiu quanto à empresa perita nomeada, sustentando a baixa qualidade dos trabalhos e, ainda, pela impossibilidade de a autora se deslocar à capital. No que tange à insurgência da nomeação da Forense Lab, observa-se que resta preclusa, porquanto há muito decorreu o prazo para arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 485, §1º, I, CPC), eis que sua nomeação ocorreu em 18/08/2021 (Id. 63175359). Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; Contudo, embora tenha decorrido o prazo para insurgência quanto à nomeação do perito, vislumbra-se a necessidade de substituição da empresa perita outrora nomeada, ante a impossibilidade de a perita designada se deslocar a esta Comarca, bem como ante a impossibilidade de deslocamento da parte autora à Capital, visto que se utiliza de cadeira de rodas, em razão do AVC sofrido. Outrossim, importante mencionar que não se mostra adequada a realização da perícia por videoconferência, uma vez que esta ocorre em casos excepcionalíssimos, devendo ser priorizada a perícia presencial. Deste modo, por questão de logística, calcada na impossibilidade de deslocamento tanto da perita quanto da parte autora, conclui-se que a substituição da empresa perita é a medida escorreita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, a fim de atribuir o ônus do pagamento da perícia à ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Assim, onde se lê: “Sem prejuízo, intime-se o Sr. perito para que, aceitando o encargo, formule a propostas de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, consignando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e os honorários periciais a serem propostos pelo perito nomeado deverão ser suportados pelo Estado, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, da CF/88; 98, VI, do NCPC, e resolução nº 127 do CNJ, sendo que ao final do processo, será expedida certidão de honorários em favor da profissional”. Deve ser lido: “Sem prejuízo, intime-se o Sr. perito para que, aceitando o encargo, formule a propostas de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, consignando que estes serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, eis que a perícia foi pleiteada por ambas. Frise-se que a cota parte da autora será paga pelo Estado de Mato Grosso, eis que beneficiária da justiça gratuita. Logo, somente ao final do processo será expedida a certidão de honorários em favor do profissional, nos termos da Resolução n. 127 do Conselho Nacional de Justiça, enquanto que a cota parte da requerida deverá ser depositada nos autos”. Ainda, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno SEM EFEITO a decisão de Id. 111580223, que homologou os honorários periciais e julgo prejudicado os pedidos de redução de honorários, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, também nos termos da fundamentação, destituo a empresa Forense Lab do encargo e, por conseguinte, NOMEIO a médica Dra. Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua Gago Coutinho, n° 519, Bairro Araés, CEP: 78005-730, Cuiabá/MT, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC). Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação (art. 465 do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se o Estado de Mato Grosso e a requerida para se manifestarem, no prazo legal. Existindo impugnação aos honorários, intime-se a Sra. Perita para se manifestar, no prazo legal. No mais, siga o iter processual. Anote-se, retificando-se o registro da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Autos n. 1000640-12.2019.8.11.0010
Vistos. O ESTADO DE MATO GROSSO opôs embargos declaratórios em face da decisão que o encarregou de pagar os honorários sucumbenciais, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita, alegando, em suma, que estes devem ser rateados entre autora e requerida, uma vez que a perícia médica foi pleiteada por ambas. Requereu, ainda, a redução dos honorários periciais, atentando-se aos limites da Resolução 232/2016 do CNJ. (Id. 113174796) As partes foram intimadas para se manifestarem quantos aos EDcl. (Id. 113284312), todavia, apenas a requerida Unimed apresentou contrarrazões (Id. 113767798), alegando, em suma, que a preclusão do direito do Estado. No mérito, alegou a inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Contudo, requereu a reconsideração do valor dos honorários periciais, aduzindo, também, que se mostram desajustados. (Id. 113767798) Posteriormente, a empresa perita informou a impossibilidade da Sra. Perita se deslocar a essa Comarca, eis que possui traumas decorrentes de um acidente automobilístico. Assim, a empresa ofereceu pagar a passagem de ônus para a parte autora e um acompanhante ou realizar a perícia por videoconferência. (Id. 117964543) Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, importante consignar que o direito do Estado não está precluso, porquanto somente foi intimado dos atos processuais quando da decisão que homologou os honorários periciais, em 09/03/2023, conforme aba “expedientes”, assim, sua oposição de embargos está dentro do prazo de 10 dias (prazo em dobro – art. 183, CPC), eis que a contagem deste se iniciou em 10/03/2023 e os embargos foram opostos em 22/03/2023. Frise-se que o direito de praticar o ato se extingue quando decorrido o prazo e, ainda, pode ser praticado quando justificado o impedimento por não tê-lo praticado anteriormente, nos termos do art. 223, §1º do CPC, como ocorre nos autos, já que o Estado não tinha conhecimento desta ação antes de sua intimação. In verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Portanto, sem mais delongas, AFASTO a alegação da UNIMED e DECLARO tempestivos os presentes embargos. Assim, passo à sua análise. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao embargante, porquanto, de fato, este Juízo foi omisso ao fato de que ambas as partes, autora e requerida, pleitearam pela prova pericial (Ids. 27738879 e 28249287 – fls. 307 e 312). Deste modo, uma vez que ambas as partes pleitearam pela referida prova, os honorários periciais devem ser rateados, nos termos do art. 95 do CPC, in verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (sem grifo no original) Logo, vislumbra-se que os embargos merecem acolhimento nesse ponto, a fim de determinar o rateio dos honorários periciais. Quanto à redução dos honorários periciais, pelas mesmas razões exaradas inicialmente quanto à intimação do Estado, vislumbra-se que é o caso de chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que homologou os honorários periciais, porquanto não foi oportunizado ao Estado a sua manifestação, antes da homologação, gerando, desta forma, prejuízo. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno SEM EFEITO a decisão de Id. 111580223, que homologou os honorários periciais. Todavia, deixo de analisar os pedidos de redução dos honorários periciais, porquanto sobreveio petição da empresa perita informando a impossibilidade de deslocamento da perita designada, em razão de trauma psicológico sofrido por acidente de veículo, e, por conseguinte, a referida empresa se prontificou a custear o deslocamento da parte autora. Posteriormente, a parte autora se insurgiu quanto à empresa perita nomeada, sustentando a baixa qualidade dos trabalhos e, ainda, pela impossibilidade de a autora se deslocar à capital. No que tange à insurgência da nomeação da Forense Lab, observa-se que resta preclusa, porquanto há muito decorreu o prazo para arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 485, §1º, I, CPC), eis que sua nomeação ocorreu em 18/08/2021 (Id. 63175359). Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; Contudo, embora tenha decorrido o prazo para insurgência quanto à nomeação do perito, vislumbra-se a necessidade de substituição da empresa perita outrora nomeada, ante a impossibilidade de a perita designada se deslocar a esta Comarca, bem como ante a impossibilidade de deslocamento da parte autora à Capital, visto que se utiliza de cadeira de rodas, em razão do AVC sofrido. Outrossim, importante mencionar que não se mostra adequada a realização da perícia por videoconferência, uma vez que esta ocorre em casos excepcionalíssimos, devendo ser priorizada a perícia presencial. Deste modo, por questão de logística, calcada na impossibilidade de deslocamento tanto da perita quanto da parte autora, conclui-se que a substituição da empresa perita é a medida escorreita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, a fim de atribuir o ônus do pagamento da perícia à ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Assim, onde se lê: “Sem prejuízo, intime-se o Sr. perito para que, aceitando o encargo, formule a propostas de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, consignando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e os honorários periciais a serem propostos pelo perito nomeado deverão ser suportados pelo Estado, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, da CF/88; 98, VI, do NCPC, e resolução nº 127 do CNJ, sendo que ao final do processo, será expedida certidão de honorários em favor da profissional”. Deve ser lido: “Sem prejuízo, intime-se o Sr. perito para que, aceitando o encargo, formule a propostas de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, consignando que estes serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, eis que a perícia foi pleiteada por ambas. Frise-se que a cota parte da autora será paga pelo Estado de Mato Grosso, eis que beneficiária da justiça gratuita. Logo, somente ao final do processo será expedida a certidão de honorários em favor do profissional, nos termos da Resolução n. 127 do Conselho Nacional de Justiça, enquanto que a cota parte da requerida deverá ser depositada nos autos”. Ainda, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno SEM EFEITO a decisão de Id. 111580223, que homologou os honorários periciais e julgo prejudicado os pedidos de redução de honorários, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, também nos termos da fundamentação, destituo a empresa Forense Lab do encargo e, por conseguinte, NOMEIO a médica Dra. Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua Gago Coutinho, n° 519, Bairro Araés, CEP: 78005-730, Cuiabá/MT, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC). Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação (art. 465 do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se o Estado de Mato Grosso e a requerida para se manifestarem, no prazo legal. Existindo impugnação aos honorários, intime-se a Sra. Perita para se manifestar, no prazo legal. No mais, siga o iter processual. Anote-se, retificando-se o registro da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Recebido o Mandado para Cumprimento13/06/2023, 14:22
Expedição de Mandado13/06/2023, 09:03
Expedição de Outros documentos13/06/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos13/06/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos n. 1000640-12.2019.8.11.0010
Vistos. O ESTADO DE MATO GROSSO opôs embargos declaratórios em face da decisão que o encarregou de pagar os honorários sucumbenciais, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita, alegando, em suma, que estes devem ser rateados entre autora e requerida, uma vez que a perícia médica foi pleiteada por ambas. Requereu, ainda, a redução dos honorários periciais, atentando-se aos limites da Resolução 232/2016 do CNJ. (Id. 113174796) As partes foram intimadas para se manifestarem quantos aos EDcl. (Id. 113284312), todavia, apenas a requerida Unimed apresentou contrarrazões (Id. 113767798), alegando, em suma, que a preclusão do direito do Estado. No mérito, alegou a inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Contudo, requereu a reconsideração do valor dos honorários periciais, aduzindo, também, que se mostram desajustados. (Id. 113767798) Posteriormente, a empresa perita informou a impossibilidade da Sra. Perita se deslocar a essa Comarca, eis que possui traumas decorrentes de um acidente automobilístico. Assim, a empresa ofereceu pagar a passagem de ônus para a parte autora e um acompanhante ou realizar a perícia por videoconferência. (Id. 117964543) Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, importante consignar que o direito do Estado não está precluso, porquanto somente foi intimado dos atos processuais quando da decisão que homologou os honorários periciais, em 09/03/2023, conforme aba “expedientes”, assim, sua oposição de embargos está dentro do prazo de 10 dias (prazo em dobro – art. 183, CPC), eis que a contagem deste se iniciou em 10/03/2023 e os embargos foram opostos em 22/03/2023. Frise-se que o direito de praticar o ato se extingue quando decorrido o prazo e, ainda, pode ser praticado quando justificado o impedimento por não tê-lo praticado anteriormente, nos termos do art. 223, §1º do CPC, como ocorre nos autos, já que o Estado não tinha conhecimento desta ação antes de sua intimação. In verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Portanto, sem mais delongas, AFASTO a alegação da UNIMED e DECLARO tempestivos os presentes embargos. Assim, passo à sua análise. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao embargante, porquanto, de fato, este Juízo foi omisso ao fato de que ambas as partes, autora e requerida, pleitearam pela prova pericial (Ids. 27738879 e 28249287 – fls. 307 e 312). Deste modo, uma vez que ambas as partes pleitearam pela referida prova, os honorários periciais devem ser rateados, nos termos do art. 95 do CPC, in verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (sem grifo no original) Logo, vislumbra-se que os embargos merecem acolhimento nesse ponto, a fim de determinar o rateio dos honorários periciais. Quanto à redução dos honorários periciais, pelas mesmas razões exaradas inicialmente quanto à intimação do Estado, vislumbra-se que é o caso de chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que homologou os honorários periciais, porquanto não foi oportunizado ao Estado a sua manifestação, antes da homologação, gerando, desta forma, prejuízo. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno SEM EFEITO a decisão de Id. 111580223, que homologou os honorários periciais. Todavia, deixo de analisar os pedidos de redução dos honorários periciais, porquanto sobreveio petição da empresa perita informando a impossibilidade de deslocamento da perita designada, em razão de trauma psicológico sofrido por acidente de veículo, e, por conseguinte, a referida empresa se prontificou a custear o deslocamento da parte autora. Posteriormente, a parte autora se insurgiu quanto à empresa perita nomeada, sustentando a baixa qualidade dos trabalhos e, ainda, pela impossibilidade de a autora se deslocar à capital. No que tange à insurgência da nomeação da Forense Lab, observa-se que resta preclusa, porquanto há muito decorreu o prazo para arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 485, §1º, I, CPC), eis que sua nomeação ocorreu em 18/08/2021 (Id. 63175359). Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; Contudo, embora tenha decorrido o prazo para insurgência quanto à nomeação do perito, vislumbra-se a necessidade de substituição da empresa perita outrora nomeada, ante a impossibilidade de a perita designada se deslocar a esta Comarca, bem como ante a impossibilidade de deslocamento da parte autora à Capital, visto que se utiliza de cadeira de rodas, em razão do AVC sofrido. Outrossim, importante mencionar que não se mostra adequada a realização da perícia por videoconferência, uma vez que esta ocorre em casos excepcionalíssimos, devendo ser priorizada a perícia presencial. Deste modo, por questão de logística, calcada na impossibilidade de deslocamento tanto da perita quanto da parte autora, conclui-se que a substituição da empresa perita é a medida escorreita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, a fim de atribuir o ônus do pagamento da perícia à ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Assim, onde se lê: “Sem prejuízo, intime-se o Sr. perito para que, aceitando o encargo, formule a propostas de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, consignando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e os honorários periciais a serem propostos pelo perito nomeado deverão ser suportados pelo Estado, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, da CF/88; 98, VI, do NCPC, e resolução nº 127 do CNJ, sendo que ao final do processo, será expedida certidão de honorários em favor da profissional”. Deve ser lido: “Sem prejuízo, intime-se o Sr. perito para que, aceitando o encargo, formule a propostas de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, consignando que estes serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, eis que a perícia foi pleiteada por ambas. Frise-se que a cota parte da autora será paga pelo Estado de Mato Grosso, eis que beneficiária da justiça gratuita. Logo, somente ao final do processo será expedida a certidão de honorários em favor do profissional, nos termos da Resolução n. 127 do Conselho Nacional de Justiça, enquanto que a cota parte da requerida deverá ser depositada nos autos”. Ainda, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno SEM EFEITO a decisão de Id. 111580223, que homologou os honorários periciais e julgo prejudicado os pedidos de redução de honorários, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, também nos termos da fundamentação, destituo a empresa Forense Lab do encargo e, por conseguinte, NOMEIO a médica Dra. Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua Gago Coutinho, n° 519, Bairro Araés, CEP: 78005-730, Cuiabá/MT, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC). Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação (art. 465 do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se o Estado de Mato Grosso e a requerida para se manifestarem, no prazo legal. Existindo impugnação aos honorários, intime-se a Sra. Perita para se manifestar, no prazo legal. No mais, siga o iter processual. Anote-se, retificando-se o registro da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos12/06/2023, 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos12/06/2023, 13:26
Juntada de Petição de manifestação31/05/2023, 18:52
Juntada de Petição de petição17/05/2023, 13:29
Decorrido prazo de FORENSE LAB PERICIAS E CONSULTORIA LTDA em 26/04/2023 23:59.27/04/2023, 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 01:26
Juntada de Petição de petição13/04/2023, 15:21
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 08:19
Juntada de entregue (ecarta)31/03/2023, 01:08
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 29/03/2023 23:59.30/03/2023, 02:46
Conclusos para decisão29/03/2023, 17:22
Ato ordinatório praticado29/03/2023, 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões29/03/2023, 10:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.27/03/2023, 01:20
Publicado Intimação em 27/03/2023.27/03/2023, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202325/03/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202325/03/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 1000640-12.2019.8.11.0010.
Intimação - ; Valor causa: R$ 51.840,16; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Obrigação de Fazer / Não Fazer]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, assim, procedo a intimação das partes para, querendo, ofertar resposta aos Embargos interpostos. JACIARA, 23 de março de 2023. SEDE DO 2ª VARA DE JACIARA E INFORMAÇÕES: AV. ZÉ DE BIA, SN, TELEFONE: (66) 3461-2113, JARDIM AEROPORTO II, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 TELEFONE: ( )24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 1000640-12.2019.8.11.0010.
Intimação - ; Valor causa: R$ 51.840,16; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Obrigação de Fazer / Não Fazer]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, assim, procedo a intimação das partes para, querendo, ofertar resposta aos Embargos interpostos. JACIARA, 23 de março de 2023. SEDE DO 2ª VARA DE JACIARA E INFORMAÇÕES: AV. ZÉ DE BIA, SN, TELEFONE: (66) 3461-2113, JARDIM AEROPORTO II, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 TELEFONE: ( )24/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos23/03/2023, 13:45
Expedição de Outros documentos23/03/2023, 13:45
Ato ordinatório praticado23/03/2023, 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração22/03/2023, 15:07
Expedição de Outros documentos08/03/2023, 09:34
Publicado Decisão em 08/03/2023.08/03/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202308/03/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000640-12.2019.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c dano moral e material proposta por LUZIA ATAIDE OGEDA em face da UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte requerida impugnou a proposta de honorários da empresa de perícia nomeada, alegando, em suma, que o valor é excessivo, uma vez que não corresponde à realidade dos trabalhos a serem realizados. Instada a se manifestar, a Forense Lab Perícias e Consultoria manteve a proposta feita anteriormente, no montante de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. O Juízo ao homologar os honorários do perito, deve levar em consideração o conteúdo dos autos com o devido zelo, atentando-se para o grau de dificuldade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser consumido pelo expert e o lugar da prestação do serviço. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.558 - DF (2018/0167335-5) [...] O Tribunal de origem negou provimento ao agravo da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 80): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. [...]. Cinge-se a controvérsia em analisar se os honorários periciais foram fixados em valor excessivo. A lei processual não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, devendo o magistrado levar em conta, entre outros fatores, a complexidade do trabalho, o tempo requerido para sua realização, a necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e a expressão pecuniária do direito controvertido, os quais devem estar permeados por critérios de razoabilidade e proporcionalidade. [...] Reputando-se, portanto, como razoável e proporcional o valor arbitrado para os honorários periciais em razão da alta complexidade do trabalho a ser executado e, ainda, não tendo a agravante comprovado a dificuldade financeira alegada, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. [...] III. Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela proporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais, "considerando o local de realização da perícia, a natureza, a complexidade e o tempo necessário para sua efetivação, bem como que o perito judicial despenderá o mesmo trabalho e mesmo tempo independentemente da área a ser periciada", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ. [...].
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 24 de agosto de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator. (STJ - AREsp: 1322558 DF 2018/0167335-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/08/2018). (sem grifo no original) Pois bem. In casu, pelo que se observa dos autos, a perícia a ser realizada detém certa complexidade, porquanto necessita da análise do real estado de saúde da autora, após esta ter sido acometida por um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI). Frise-se, ainda, que a perícia deverá analisar a efetiva necessidade de a autora ser atendida por um enfermeiro em tempo integral, já que esta possui atendimento médico hospitalar na modalidade Home Care e seus familiares alegam não possuírem condições de promover o seu cuidado. Além do mais, verifica-se que o expert procederá ao exame físico da autora nesta cidade, necessitando de deslocamento de Cuiabá até Jaciara. Deste modo, em análise a natureza da causa, sua complexidade, o tempo necessário para cumprimento do encargo e a necessidade de deslocamento do expert, denota-se que a proposta feita pela empresa de perícia é razoável e proporcional, não havendo que se falar em valor excessivo. Ademais, cumpre salientar que os honorários serão custeados pelo Estado e não pela UNIMED, conforme decisão aportada na ref. 29422640.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte requerida. Por conseguinte, HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS propostos pela Forense Lab Perícias e Consultoria, R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado. Intime-se o Estado para manifestação. Oportunamente, intime-se o perito para realizar o encargo. No mais, intimem-se as partes. Cumpra-se. Jaciara-MT, 6 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos06/03/2023, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito06/03/2023, 15:59
Decorrido prazo de FORENSE LAB PERICIAS E CONSULTORIA LTDA em 10/02/2023 23:59.11/02/2023, 12:30
Conclusos para decisão09/01/2023, 17:44
Juntada de entregue (ecarta)22/12/2022, 06:01
Juntada de Petição de petição15/12/2022, 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)05/12/2022, 10:22
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 11/10/2022 23:59.13/10/2022, 12:05
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 22/09/2022 23:59.23/09/2022, 13:12
Juntada de Petição de manifestação14/09/2022, 15:21
Publicado Intimação em 08/09/2022.08/09/2022, 07:38
Publicado Intimação em 08/09/2022.08/09/2022, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202208/09/2022, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202208/09/2022, 07:37
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 14:56
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 14:52
Processo Desarquivado04/09/2022, 16:15
Arquivado Provisoriamente26/01/2022, 16:15
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/01/2022 23:59.25/01/2022, 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/12/2021, 18:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/11/2021, 17:35
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/10/2021 23:59.14/10/2021, 07:27
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 13/10/2021 23:59.14/10/2021, 07:27
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 22/09/2021 23:59.23/09/2021, 05:06
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 22/09/2021 23:59.23/09/2021, 05:06
Proferido despacho de mero expediente08/09/2021, 15:15
Conclusos para decisão08/09/2021, 14:14
Juntada de Petição de laudo pericial24/08/2021, 15:45
Juntada de Informações23/08/2021, 17:27
Juntada de Ofício23/08/2021, 17:11
Proferido despacho de mero expediente18/08/2021, 17:35
Conclusos para despacho16/08/2021, 16:26
Juntada de Petição de expediente16/08/2021, 16:24
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 12/08/2021 23:59.13/08/2021, 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/08/2021, 20:27
Juntada de Petição de diligência05/08/2021, 20:27
Recebido o Mandado para Cumprimento28/07/2021, 16:13
de Instrução e Julgamento28/07/2021, 16:11
Expedição de Mandado.28/07/2021, 15:31
Proferido despacho de mero expediente27/07/2021, 16:50
Conclusos para despacho26/07/2021, 14:47
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 20/07/2021 23:59.21/07/2021, 08:55
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 20/07/2021 23:59.21/07/2021, 08:55
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 09/07/2021 23:59.10/07/2021, 04:00
Ato ordinatório praticado01/07/2021, 15:03
Publicado Despacho em 29/06/2021.29/06/2021, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202129/06/2021, 10:41
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 28/06/2021 23:59.29/06/2021, 08:39
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2021 23:59.29/06/2021, 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/06/2021, 13:13
Expedição de Mandado.28/06/2021, 13:13
Expedição de Outros documentos.25/06/2021, 18:56
Proferido despacho de mero expediente25/06/2021, 18:56
Conclusos para decisão25/06/2021, 18:42
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 22/06/2021 23:59.23/06/2021, 05:55
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/06/2021 23:59.23/06/2021, 05:55
Ato ordinatório praticado21/06/2021, 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/06/2021, 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado19/06/2021, 12:42
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2021 23:59.12/06/2021, 04:03
Recebido o Mandado para Cumprimento11/06/2021, 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2021, 17:50
Expedição de Mandado.10/06/2021, 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2021, 17:45
Publicado Despacho em 28/05/2021.28/05/2021, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202128/05/2021, 07:20
Expedição de Outros documentos.26/05/2021, 18:35
Audiência Instrução redesignada para 15/07/2021 17:00 2ª VARA DE JACIARA.26/05/2021, 18:35
Proferido despacho de mero expediente26/05/2021, 17:56
Conclusos para decisão25/05/2021, 19:11
Juntada de Petição de manifestação24/05/2021, 15:03
Publicado Despacho em 19/05/2021.19/05/2021, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202119/05/2021, 00:48
Expedição de Outros documentos.17/05/2021, 16:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/06/2021 14:30 2ª VARA DE JACIARA.13/05/2021, 08:18
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/08/2020 16:30 2ª VARA DE JACIARA.12/05/2021, 19:08
Audiência Instrução designada para 08/06/2021 14:30 2ª VARA DE JACIARA.12/05/2021, 19:07
Proferido despacho de mero expediente12/05/2021, 16:26
Conclusos para decisão12/05/2021, 13:31
Processo Desarquivado10/05/2021, 20:28
Arquivado Provisoriamente16/12/2020, 20:28
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2020 23:59.15/12/2020, 20:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/11/2020, 17:15
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 31/08/2020 23:59.14/11/2020, 00:10
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/08/2020 23:59.14/11/2020, 00:10
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2020 23:59:59.25/09/2020, 03:17
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 25/08/2020 23:59:59.25/09/2020, 03:17
Ato ordinatório praticado25/08/2020, 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/08/2020, 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/08/2020, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202004/08/2020, 01:13
Publicado Despacho em 04/08/2020.04/08/2020, 01:13
Proferido despacho de mero expediente31/07/2020, 13:15
Expedição de Outros documentos.31/07/2020, 13:15
Expedição de Outros documentos.31/07/2020, 13:15
Conclusos para decisão30/07/2020, 12:56
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2020 23:59:59.21/06/2020, 19:58
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2020 23:59:59.21/06/2020, 19:52
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 02:09
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 04/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 02:09
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/05/2020 23:59:59.26/05/2020, 08:09
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 25/05/2020 23:59:59.26/05/2020, 04:57
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2020 23:59:59.15/05/2020, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202014/05/2020, 00:28
Publicado Despacho em 14/05/2020.14/05/2020, 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/05/2020, 17:48
Expedição de Mandado.12/05/2020, 15:53
Expedição de Outros documentos.12/05/2020, 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/05/2020, 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/05/2020, 15:50
Expedição de Outros documentos.12/05/2020, 13:25
Expedição de Outros documentos.12/05/2020, 13:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/08/2020 16:30 2ª VARA DE JACIARA.12/05/2020, 13:25
Proferido despacho de mero expediente12/05/2020, 13:04
Conclusos para decisão12/05/2020, 11:26
Decorrido prazo de LUZIA ATAIDE OGEDA em 07/05/2020 23:59:59.09/05/2020, 01:45
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2020 23:59:59.09/05/2020, 01:45
Publicado Despacho em 04/05/2020.04/05/2020, 01:06
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2020 23:59:59.28/03/2020, 12:35
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2020 23:59:59.28/03/2020, 12:28
Publicado Despacho em 28/02/2020.27/03/2020, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202027/03/2020, 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2020, 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2020, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202020/03/2020, 01:46
Expedição de Outros documentos.18/03/2020, 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2020 15:00 2ª VARA CÍVEL DE JACIARA.18/03/2020, 14:02
Proferido despacho de mero expediente18/03/2020, 13:47
Conclusos para decisão17/03/2020, 16:25
Juntada de Petição de petição06/03/2020, 09:57
Expedição de Outros documentos.26/02/2020, 15:58
Proferido despacho de mero expediente26/02/2020, 15:58
Expedição de Outros documentos.26/02/2020, 15:58
Conclusos para decisão29/01/2020, 15:20
Juntada de Petição de petição22/01/2020, 15:27
Juntada de Petição de petição27/12/2019, 16:01
Publicado Decisão em 16/12/2019.16/12/2019, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/12/2019, 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito12/12/2019, 14:14
Expedição de Outros documentos.12/12/2019, 14:14
Conclusos para decisão30/09/2019, 15:38
Proferido despacho de mero expediente27/09/2019, 15:44
Ato ordinatório praticado09/09/2019, 16:09
Conclusos para decisão11/06/2019, 15:19
Ato ordinatório praticado11/06/2019, 15:19
Juntada de Petição de petição31/05/2019, 17:01
Audiência conciliação realizada para 30/05/2019 18:22 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE JACIARA.30/05/2019, 18:22
Audiência conciliação realizada para 30.05.2019 cejusc.30/05/2019, 18:22
Proferido despacho de mero expediente30/05/2019, 14:13
Conclusos para decisão29/05/2019, 17:16
Proferido despacho de mero expediente29/05/2019, 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento28/05/2019, 16:49
Juntada de Petição de petição28/05/2019, 16:03
Publicado Intimação em 23/05/2019.24/05/2019, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/05/2019, 16:05
Conclusos para despacho23/05/2019, 11:13
Expedição de Outros documentos.21/05/2019, 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação20/05/2019, 10:57
Juntada de Petição de petição09/05/2019, 10:54
Juntada de Petição de contestação09/05/2019, 10:51
Ato ordinatório praticado07/05/2019, 16:27
Ato ordinatório praticado07/05/2019, 15:15
Juntada de Petição de petição29/04/2019, 08:58
Juntada de Petição de petição17/04/2019, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/04/2019, 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2019.03/04/2019, 02:46
Ato ordinatório praticado01/04/2019, 19:03
Ato ordinatório praticado01/04/2019, 11:22
Expedição de Outros documentos.29/03/2019, 19:03
Audiência conciliação designada para 30/05/2019 14:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE JACIARA.29/03/2019, 19:02
Ato ordinatório praticado29/03/2019, 19:02
Concedida a Medida Liminar29/03/2019, 18:50
Conclusos para decisão27/03/2019, 11:06
Distribuído por sorteio27/03/2019, 11:06