Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0001690-24.2006.8.11.0050..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: G C GONCALVES & CIA LTDA, GILMAR CELSO GONCALVES, ALEXANDRA GONCALVES LIMA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal em trâmite neste juízo desde 2006 sem que haja efetivo adimplemento do débito até o presente momento. 2. Nota-se que a exequente tomou ciência da não localização do devedor ou de patrimônio há mais de 6 anos, sendo todas as providências adotadas ao longo dos anos ineficazes à satisfação do débito. 3. A citação por edital ocorreu somente em 2011 e até o momento não foram localizados bens do devedor, embora realizadas consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. 4. Nestes vários anos de trâmite o processo se resumiu à impulsionamento do feito pelo juízo e tentativas de localização de bens sem sucesso. 5. Nada de útil se produziu que pudesse demonstrar viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional. Estas condutas, ineficientes e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse na condução do processo eternizando-o, violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), transformando direitos patrimoniais prescritíveis em imprescritíveis, uma vez que preterem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Ademais, o princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC) não é absoluto, cabendo ao exequente cumprir com suas obrigações de bem instruir e acompanhar o trâmite processual, de forma a não se beneficiar de sua própria negligência. 7. Nesse sentido, conforme decisão do STJ no RESP 1.340.553 – RS, na primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou no primeiro momento em que constatada a ausência de bens penhoráveis, intimada a Fazenda Pública, inicia-se, automaticamente, o prazo de suspensão na forma do artigo 40, caput, da LEF, sendo indiferente, aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão seja por quaisquer prazos. 8. O que importa, para a aplicação da lei, é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, sendo o suficiente para inauguração do prazo. 9. Ademais, verifica-se que desde longa data não houve peticionamento substancial aos autos nem tampouco efetividade nas diligências requeridas. 10. Assim, da ciência da Fazenda quanto à não localização de patrimônio do devedor, verifica-se a ocorrência da prescrição, uma vez que decorrido período superior ao da suspensão prevista no art.40, §2º da LEF somado à prescrição quinquenal. 11. A inércia aqui configurada não se limita a total ausência de movimentação processual, mas também pela ausência de providência eficaz e movimentação espontânea pela parte interessada. 12. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 924, V, do CPC e § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, arquivando-se definitivamente. 13. Sem custas e honorários, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) 14. Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida, se necessário, para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 15. P. I.C. 16. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito