Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n. 0010770-10.2012.8.11.0015. Item I – Indefiro o pedido que visa a intimação do executado, através do advogado constituído, para indicação de bens passíveis a penhora. Isto porque, a intimação da Defensoria Pública, Curadora Especial nomeada em decorrência da citação por edital, afigura-se como medida totalmente inócua e ineficaz, que não surtirá efeito aproveitável ao processo. Item II – Tomando-se em consideração que o devedor não integralizou o pagamento da dívida, com lastro no conteúdo do art. 835, inciso I e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade da executada, balizada no limite da totalidade do valor da dívida (evento n. 62796043 – pág. 88). Concretize-se o bloqueio, através do SISBAJUD, providenciando-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação. Efetivada, com sucesso, parcial ou integral, a penhora eletrônica de valores em dinheiro, o documento gerado pelo SISBAJUD, que demonstra a constrição, produzirá o mesmo efeito do auto de operação, haja vista que preenche os requisitos mínimos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil [cf.: STJ, REsp n.º 1.415.522/ES, 2.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015], devendo ser procedida a intimação das partes acerca do teor do ato processual executivo da penhora. Item III – Para a hipótese de não localização de bens passíveis de penhora, Determino a realização de consulta, junto ao sistema RENAJUD, com o objetivo de obter informações sobre a existência de veículos em nome do executado. Consoante teor dos extratos anexo, verifica-se que o executado possui registrado no banco de dados do DETRAN dois veículos, gravados com restrição de alienação fiduciária e “baixado”. Item IV – Ante a realização infrutífera de localização de veículos disponíveis através do sistema RENAJUD (extrato anexo) e considerando-se que a requisição de informações, dirigida a entidades públicas, para efeito de viabilizar a concretização da penhora de bens, justifica-se, tão somente, se exauridos todos os mecanismos extrajudiciais e administrativos, disponíveis ao exequente, para a obtenção de informações do executado [cf.: STJ, REsp n.º 659.127/SP, 5.ª Turma, Rel.: Min. Gilson Dipp, j. 23/11/2004; STJ, AgRg no REsp n.º 627.669/RS, 1.ª Turma, Rel.: Min. José Delgado, j. 19/08/2004], e que existem evidências que demonstram a adoção, por parte do exequente, de diligências com o objetivo de obter informações acerca da existência de bens passíveis de penhora, devido à falta de informações que assegurem a existência de bens passíveis de constrição judicial, Determino a realização de consulta, junto ao sistema eletrônico INFOJUD, com o objetivo de obter as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado. Com a juntada das respostas da consulta, Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento no processo. Sinop/MT, em 23 de janeiro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.