Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0000012-17.2003.8.11.0102..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OCLIDES TAFFAREL CONHEÇO dos embargos de declaração, pois opostos dentro do quinquídio legal do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Sabe-se que os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, situações que violam o comando do princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Excepcionalmente, podem ter o efeito infringente quando constatada a existência de equívoco manifesto no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Digesto Processual Civil. Sobre o assunto, o escólio de Elpídio Donizetti: Cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso. (…) Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (…). Não há obrigatoriedade de a decisão recorrida mencionar expressamente súmula ou dispositivo constitucional ou legal para que se caracterize o prequestionamento; basta que o julgado tenha decidido a questão constitucional ou federal. (i. Curso Didático de Direito Processual Civil. 13.ed. Belo Horizonte: Lumen Juris, 2010. págs. 651 e 653) Este, aliás, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – (...) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. (...). 1.2. É admissível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo no caso de esses decorrerem do saneamento do vício identificado. Precedentes. 2. e 3. (...). (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Marco Buzzi, 4ª Turma, publicado em 16/12/2020, destaquei) Tecidas essas considerações gerais, adentro-me ao exame da insurgência aviada. Muito bem. In casu, porém, não se vislumbra qualquer vício capaz de macular o ato judicial hostilizado, uma vez que o que se pretende, na verdade, é a rediscussão da questão sub examine, ao que não se presta esta via recursal estreita. Ora, a matéria dita errônea restou enfrentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da embargante. Sob esse prisma, obtempero que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das matérias expostas no decisum, em face do seu inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão jurisdicional (STJ, AgInt no AREsp 1693698/SP e AgInt no AREsp 1607980/PR). Além disso, “a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios” (STJ, AgInt no REsp. n. 1.787.690/RJ) Portanto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (STJ, EDcl no AgInt no Aresp 1604259/MG) Feitas essas exortações, reputo que o decisum censurado não está a merecer pronunciamento integrativo-retificador, pois foi proferido de maneira retilínea, com fundamentação suficiente para afastar a irresignação aqui externada.
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração, permanecendo incólume o decisum vergastado. Intimem-se. Advirta-se sobre a possibilidade de fixação de multa não superior a 2% na hipótese de eventuais novos embargos de declaração serem considerados meramente protelatórios, a qual poderá ser majorada em até 10%, na hipótese de reiteração. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Vera, datado e assinado digitalmente. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito