Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1006359-93.2021.8.11.0045..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: INOVA INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA - ME, DOUGLAS IVAN MARAFIGA, JOICE PRESTES BECKMANN, ROQUE BECKMANN, IVANIR CESAR MARAFIGA, MARILENE BECKMANN MARAFIGA
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, tendo as partes já qualificadas nos autos supra. Conforme se vê dos autos, as partes entabularam acordo requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito (ID 114817989 e ID 115162102). Em petição de ID 117362308, a parte autora pugnou pela desistência da ação em relação aos requeridos/devedores JOICE e ROQUE BECKMANN, em razão quitação integral do débito pelo acordo pactuado com os demais requeridos. Vieram-me conclusos. No caso, verifica-se que a minuta de acordo de ID 114817989 foi assinada (eletronicamente, via PJE) pelo advogado da autora, o qual possui poderes para transigir, conforme procuração constante dos autos (ID 64887625), bem como pela pessoa jurídica requerida, inscrita no CNPJ sob o n. 16.966.995/0001-80 e os requeridos, pessoas físicas, DOUGLAS IVAN MARAFIGA, IVANIR CESAR MARAFIGA e MARILENE BECKMANN MARAFIGA, esta última acompanhada por seu advogado (assinaturas eletrônicas), assim a homologação de rigor se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo havido entre a autora e os requeridos INOVA, inscrita no CNPJ sob o n. 16.966.995/0001-80, DOUGLAS IVAN MARAFIGA, IVANIR CESAR MARAFIGA e MARILENE BECKMANN MARAFIGA e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, tão somente, em relação a estes. Ainda, considerando a manifestação da autora de ID 117362308, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação aos requeridos que não fizeram parte do acordo e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, em relação a JOICE e ROQUE BECKMANN. Honorários advocatícios na forma pactuada. Custas remanescentes se houverem, pelos requeridos que fizeram parte do acordo, conforme estipulado. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal