Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 1017451-34.2020.8.11.0003 VISTO. LAMARTINE FILHO apresentou exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, pois não é proprietário do imóvel cujo IPTU reverente a 2016 e 2018 está sendo executado nesta ação. Afirmou, ainda que o crédito cobrado nesta ação se encontra integralmente quitado (id. 109860623). O Município de Rondonópolis manifestou sobre a exceção de pré-executividade, momento em que reconheceu a ilegitimidade passiva do excipiente e requereu a não condenação em honorários advocatícios, uma vez que se trata de incidente processual (id. 114257778). É o relatório. Decido. O Município de Rondonópolis move execução fiscal em face de LAMARTINE FILHO para cobrança de créditos tributários de IPTU de 2016 e 2018, referente ao imóvel situado na Avenida Pres. Medici, Qudra 12, nº 3822, Bairro Cidade Salmen, em Rondonópolis/MT (CDAs nº 4096/2020 e 4097/2020). Analisando os autos, verifica-se que o imóvel em questão, desde o ano 2013, não pertence ao executado, por decisão judicial de cancelamento do registro de compra e venda do imóvel, proferida pelo juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, no processo nº 8136-48.2010.811.0003 (matrícula - id. 109860632). Consta, ainda, na matrícula do Imóvel que este foi arrematado em 11 de novembro de 2019 por AMÉRICA INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, o que foi reconhecido pelo Município de Rondonópolis em decisão administrativa que determinou a baixa da inscrição cadastral nº 25595-5 em relação ao nome do senhor Lamartine Filho (Id. 114257781). Assim, havendo o reconhecimento do pedido, por ato inequívoco na admissão de que a pretensão da parte autora é fundada, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. A esse respeito, lecionam os notáveis processualistas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “Reconhecimento jurídico do pedido. Ato privativo do réu, que tem como consequência natural o julgamento de procedência do pedido do autor (CPC 269 II), se presentes os requisitos de validade e eficácia do reconhecimento”. Nesse sentido, a jurisprudência: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PRECEDENTES. Havendo o deferimento administrativo do pedido no curso da ação, configura-se o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC. Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão. O reconhecimento jurídico do pedido não acarreta a perda superveniente do objeto ou a ausência de interesse de agir, na medida em que o direito subjetivo do impetrante só foi atendido mediante a propositura da ação. (TRF 4ª R.; RN 5059435-89.2015.404.7000; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 31/08/2016; DEJF 05/09/2016). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Considerando que a transferência da propriedade ocorreu em data anterior à emissão das CDAs, deve o exequente arcar com honorários advocatícios em prol do procurador do excipiente. Ressalta-se que, com o pagamento do ITBI, imposto de competência municipal, o Município exequente tomou conhecimento da transferência da propriedade do imóvel, já que ao pagar o citado tributo, o contribuinte deve informar a matrícula do imóvel, o nome do alienante e do adquirente. Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade passiva do executado LAMARTINE FILHO em relação às CDAs nº 4096/2020 e 4097/2020 e consequentemente, Julgo extinta a presente execução fiscal. Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece a exequente. Pelo princípio da causalidade, condeno o Município de Rondonópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do executado, no importe de 10% sobre o valor do crédito tributário atualizado (id. 49651533 a 49651539), tendo em vista que não se trata de causa complexa, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e o local da prestação dos serviços (não havendo necessidade de deslocamento da sede do escritório), na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º, I, todos do Código de Processo Civil. De outro norte, considerando que a Fazenda Pública reconheceu a ilegitimidade passiva e promoveu a baixa dos débitos, os honorários deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 1017451-34.2020.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em desfavor de LAMARTINE FILHO. O executado LAMARTINE FILHO arguiu a nulidade da citação por edital, alegando, em suma, que: o CEP inserido na inicial não corresponde à Rua Idezuite Miguel Gomes, localizada nesta cidade, e sequer existe; a carta encaminhada sem indicação do número da casa ou qualquer outra referência não poderia obter nenhum êxito e foi devolvida sem indicação do motivo; não existe prova de que tenham sido esgotadas as tentativas para citação pessoal (Id. 102974544). O MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS asseverou que o comparecimento espontâneo do executado, através de advogado, legalmente constituído, supre a falta de citação. Por essa razão, requereu o prosseguimento do feito. Ademais, informou a quitação das CDA’s nºs 4096/2020 e 4097/2020, bem como o valor do crédito remanescente, objeto da CDA nº 4095/2020, devidamente atualizado, a saber, R$ 16.221,04 (Id. 105627037). É o relatório. Decido. As alegações do executado não merecem prosperar. Na execução fiscal a citação deve observar o disposto no art. 8º da LEF, devendo ser realizada pelo Correio e, não retornando o AR no prazo de quinze dias, por Oficial de Justiça e/ou por edital. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO SOBRE CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO INFERIOR. 1. Verifica-se ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a instância ordinária não se pronuncia a respeito de questão imprescindível à solução da controvérsia. 2. Nos termos da Súmula 414/STJ, "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 3. Embora tenha julgado válida a citação por edital, o Tribunal de origem não se manifestou, de forma fundamentada, sobre a certificação do oficial de justiça de que não cumpriu o mandado de citação por não ter o exequente fornecido os meios necessários. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 833.911/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018) (grifei). No caso, a tentativa de citação pelo correio restou infrutífera (Id. 43540316). De igual modo, o mandado de citação expedido não teve a finalidade atingida (Id. 89137440). Portanto, frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, está justificada a citação editalícia, nos moldes do artigo 8º, II e III, da LEF, não sendo necessária a demonstração de qualquer outro meio para localização do devedor. Com essas considerações, rejeito a arguição de nulidade da citação por edital. A decisão de Id. 102711119 foi lançada equivocadamente, em duplicidade, uma vez que a citação por edital já havia sido determinada pela decisão de Id. 94666522 e, inclusive, cumprida, conforme Id. 94761408. Portanto, proceda-se à exclusão da decisão de Id. 102711119. Intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documento de Id’s. 109860623 e 109860632, em que o executado alega ilegitimidade passiva e requer a extinção ou suspensão da execução (artigos 9º e 10 do CPC). Após, concluso para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito