Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. Indefiro o pedido de novas pesquisas de bens da parte credora, pois as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação desde juízo para a busca de bens passíveis de constrição. Outrossim, em ultima instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável, especialmente nos procedimentos do Juizado Especial, que o Poder Judiciário despenda recursos com reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. GERANCIAMENTO DE BANCO DE DADOS. CENSEC. NÃO CABIMENTO. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública. 3. In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto e forma financeira como na condução do sistema. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070000, Relator: ROMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, data do julgamento: 27/01/2021, publicado no DJE: 9/02/2021). Por fim, indefiro o pedido para pesquisa no CNIB, tendo em vista que o aludido sistema não tem essa finalidade, mas apenas o registro de indisponibilidade de bens determinada por decisão judicial. Além disso, é necessário consignar não ser possível verificar a eficácia prática da medida, pois as diversas diligências já empreendidas indicam que a parte devedora não possui, atualmente, bens passíveis de penhora. O presente feito encontra-se, já há muito tempo tramitando, sem que se tenha, mesmo após a realização de toda sorte de diligências, obtido êxito na localização de bens penhoráveis de titularidade do devedor. Diante dos princípios da celeridade e efetividade, inerentes aos procedimentos do Juizado Especial Cível, não é possível que ações tramitem por longo tempo nesta justiça especializada. Da mesma forma e pelos mesmos motivos, não se justifica determinação de suspensão do processo, porquanto a providência perpetuaria indevidamente a tramitação do feito. Os Juizados Especiais foram concebidos para a rápida entrega da prestação jurisdicional, e assim deve ser inclusive para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Como mencionado, a presente execução iniciou-se já há muito tempo, e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas diligências e tentativas de expropriação. O longo lapso de tempo de tramitação processual, portanto, é irrazoável e afronta os princípios acima mencionados. Nesse sentido, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o feito deverá ser extinto, sempre que não for conhecido o endereço do executado ou no caso de não existir bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem decisão de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Caso seja do interesse da parte exequente, desde já faculto a expedição de certidão de crédito, de posse da qual poderá a parte exequente levá-la a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, lembrando que a dívida já foi registrada nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido do exequente. Cumpre ressaltar que, conforme a dicção do art. 501, § 3º, e do art. 504, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos somente serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento nº 86/2019 do CNJ. Assim, havendo manifestação da parte exequente nesse sentido, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE (Substitui o Enunciado 45): A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em andamento para cumprimento da providência acima. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data e hora registradas no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito