Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003309-60.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA BOULEVARD
EXECUTADO: ANA PAULA MOREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. Na espécie, conquanto devidamente citada, a parte executada não promoveu a satisfação da obrigação, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente. Com efeito, deferido o bloqueio eletrônico em ativos financeiros do executado, via Sisbajud, a medida resultou na penhora do valor de R$ 1.215,06 (mil, duzentos e quinze reais e seis centavos), conforme expediente de id. 117994158. Em peticionamento de id. 119657128, o condomínio exequente postula a liberação dos valores bloqueados nos autos, e a penhora dos bens que guarnecem a residência da executada. No caso, a penhora eletrônica foi parcialmente exitosa, contudo, até o presente momento, a executada não foi citada a respeito da penhora de valores em sua conta bancária, sobretudo porque não representada por advogado, e inexistente mandado de citação da devedora, de modo que inviável o levantamento da quantia constrita nos autos pelo exequente. Registre-se que, a partir da concretização da penhora, não existindo a designação da audiência prevista no art. 53, § 2º da lei 9099/95, porque ainda não garantido o juízo, o executado deve ser intimado para, querendo, apresentar embargos à execução, oportunizando a defesa pelo executado. O rito da ação executiva no sistema dos Juizados é específico e tem a audiência pós-penhora como ato obrigatório, tanto pela garantia de que haverá tentativa de solução simplificada do conflito, quanto por se tratar do termo final do prazo para defesa do executado. Ademais, a citação é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo que sua efetivação exige certeza inequívoca da regular prática do ato. Por outro lado, nos termos do art. 833, inc. II, do CPC, é admitida a penhora de bens que guarnecem a residência da devedora, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão de vida médio, respeitando-se os casos de impenhorabilidade previstas neste artigo. Não obstante, deixa-se de apreciar, por ora, o pedido de penhora dos bens da moradia da executada, ante a falta de atualização do cálculo pela parte promovente, sobretudo porque já houve a penhora de dinheiro pelo Sisbajud. Assim, para que não haja penhora de valor superior ao devido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento. No mais, intime-se a parte executada, por carta registrada (ecarta) a ser cumprida no endereço de id. 99974376, para, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo legal. Decorrido o prazo sem o pronunciamento do exequente, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito