Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0000789-95.2011.8.11.0045..
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: LAURO SKURA
Vistos. Indefiro o pedido de suspensão da CNH, do Passaporte e bloqueio dos cartões de crédito, conforme requerido em petição de ID: 67669919, PELA EXEQUENTE, posto que não há previsão legal expressa para aplicação de tais medidas, as quais, mostram-se gravosas, devendo ser aplicadas somente em casos excepcionais. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR DEVEDOR AO PAGAMENTO. APREENSÃO DA CNH. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV do NCPC para coagir os demandados ao pagamento do débito. Em que pese a dificuldade da parte exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, a medida postulada pela agravante deve ser aplicada em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075789396, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 07/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DO PASSAPORTE E DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO INDEFERIDOS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. DESCABIMENTO, NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos do previsto no inciso IV do artigo 139 do CPC, ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No caso, embora comprovado o fato de o devedor não ter satisfeito o pagamento do débito, bem como não ter bens penhoráveis em seu patrimônio, não é caso de adoção das medidas atípicas buscadas pelo agravante, primeiro porque a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte do devedor ferem direito e garantia constitucional do indivíduo, qual seja: liberdade de locomoção do executado, bem como porque se trata de medida prevista em legislação específica, Código Nacional de Trânsito, para quando preenchidos as hipóteses do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, enquanto o cancelamento de cartões de crédito configura restrição de crédito que compete tão somente àquele que o concede. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075210062, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/12/2017. Desde já, determino a inclusão do nome do executado, LAURO SKURA, nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. Expeça-se a escrivania o necessário; Cumpra-se. Às providências necessárias. LUCAS DO RIO VERDE, 8 de março de 2023. Juiz(a) de Direito