Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019429-52.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: VANESSA VILAS BOAS ALVES CASSOL
EXECUTADO: WAGNER FERREIRA DA SILVA, FEDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
VISTOS
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas. A parte credora requer a execução das taxas condominiais, no valor atualizado de R$ 15.289,52, com a penhora online nas contas do executado via Renajud e Infojud. A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar em parte. Verifica-se que, embora intimados, os devedores deixaram de quitar o débito. Com isso, cabível a penhora online dos bens. Por ausência de localização de valores, necessário acolhimento do pedido de restrição de veículos, pois é permitida no ordenamento jurídico (artigo 835, IV, do Código de Processo Civil). Registro a impossibilidade de realizar consulta do imposto de renda, uma vez que a utilização do sistema INFOJUD possui caráter excepcional por se tratar informação sigilosa. Deste modo, somente será realizada a consulta quando esgotadas as vias ordinárias para localizar os bens do devedor. Nesse sentido: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ? OBTENÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/ARRESTO EM AMBITO NACIONAL ? INDEFERIMENTO ? NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS ? SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTADOS QUE NÃO FORAM AO MENOS CITADOS - RECURSO IMPROVIDO"A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (STJ - REsp 1.067.260/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).?O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no "interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição." 2. As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3. Recurso especial não conhecido?. (STJ - REsp 489378/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA) NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 14/05/2018) No caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades para localizar os bens dos executados. Portanto, a concessão parcial dos pedidos é medida que se impõe. Posto isso, DEFIRO EM PARTE os pedidos do credor para realizar o bloqueio via Renajud e a consulta e inserção de restrição (transferência) de veículos registados em nome do executado. Tendo em vista que restou infrutífera a localização de bens passíveis de penhora via Renajud sem restrição, conforme o extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito