Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargantes: Paulo Henrique Pereira da Silva e Baratão Gás e Água LTDA.
Embargado: Eli Nunes de Oliveira
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003947-87.2019.8.11.0037 - PJE Embargos à Execução Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Paulo Henrique Pereira da Silva e Baratão Gás e Água Ltda. em face de Eli Nunes de Oliveira, todos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão defensiva fundamenta-se no vício de consentimento (coação) para a constituição dos títulos executivos e, subsidiariamente, no pagamento formalizado mediante a entrega da empresa Barateiro Distribuição de Água e Gás Ltda., CNPJ nº 27.909.946/0001-21. Segundo narrativa exordial, o embargante Paulo Henrique Pereira da Silva e Nelson Júnior propuseram ao embargado um acordo no qual ele disponibilizaria a quantia de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para viabilizar o pagamento de intermediação pelo terceiro identificado como Augusto, visando a disponibilização de um empréstimo, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social – BNDS, no valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Aceita a proposta, o embargado, no dia 26/09/2018, realizou o depósito no valor de R$999.661,15 (novecentos e noventa e nove mil seiscentos e sessenta e um reais e quinze centavos) na conta corrente nº 48085-1, Primacredi, exigindo, como garantia, que o embargante e Nelson Júnior transferissem as empresas para o seu nome, além de subscreverem promissória no valor de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Os embargantes afirmam que, finalizado o processo, dividiriam os lucros e as empresas retornariam aos verdadeiros sócios. Confiando que o negócio daria certo, efetuaram o pagamento ao indivíduo identificado como Augusto, em espécie, e depois disso não tiveram mais contato com o golpista. Informado sobre a propositura de ação para a declaração de nulidade de alteração contratual, que tramitou sob o nº 1007041-77.2018.8.11.0037, o embargado propôs um acordo com o embargante Paulo Henrique Pereira da Silva, consistente na desistência da ação respectiva, pelo embargante, bem como a entrega da empresa Barateiro Distribuição de Água e Gás Ltda., CNPJ nº 27.909.946/0001-21 e, em contrapartida, o embargado alteraria o contrato social da empresa executada. Por fim, informam que apesar de ultimado o acordo, o embargado não devolveu a nota promissória. O pedido de mérito é a extinção da ação de execução sob o fundamento de coação ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da quitação da dívida por meio da entrega da empresa Barateiro Distribuição de Água e Gás Ltda., CNPJ nº 27.909.946/0001-21, com a consequente declaração da inexistência de qualquer débito entre embargante e embargado. A petição inicial foi instruída com documentos. O embargado apresentou impugnação suscitando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos à execução. No mérito, negou a participação na suposta operação financeira narrada na inicial, em que os devedores teriam sido vítimas de um suposto golpe. Pontuou que foi procurado pelos devedores, os quais solicitaram empréstimo em dinheiro, o que foi efetivamente realizado, não havendo qualquer ilegalidade. Afirma que jamais incentivou qualquer negócio celebrado pelos devedores e muito menos assumiu qualquer risco no negócio. Negou a ocorrência do vício de consentimento (coação) na assinatura da promissória. Por fim, negou a quitação da dívida por meio da transferência da empresa Barateiro Distribuição de Água e Gás Ltda., CNPJ nº 27.909.946/0001-21. Impugnou o pedido de justiça gratuita (Num.21813618). Decisão quanto a tempestividade dos embargos à execução (Num.104684635). Intimada para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, em 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Num.111733160), a parte embargante permaneceu inerte. Intimadas para especificação de provas, a parte embargante permaneceu inerte e a parte embargada postulou pelo julgamento antecipado do mérito (Num.112497167). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita fundamenta-se nas movimentações financeiras dos embargantes, que superam a cifra de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), além da pessoa física ser notória empresária na cidade. Intimada para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, em 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Num.111733160), a parte embargante permaneceu inerte. A movimentação bancária, por si só, não comprova a capacidade econômica, notadamente pelo resultado negativo do saldo. Ademais, a consulta sistêmica não indicou a presença de patrimônio relevante. Portanto, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita. DO MÉRITO Trata-se, na origem, de ação de execução por quantia certa (PJe nº 1002062-38.2019.8.11.0037), lastreada em 2 (duas) notas promissórias, cada uma no valor de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), ambas com vencimento em 28/11/2018. A pretensão defensiva fundamenta-se no vício de consentimento (coação) para a constituição dos títulos executivos e, subsidiariamente, no pagamento formalizado mediante a entrega da empresa Barateiro Distribuição de Água e Gás Ltda., CNPJ nº 27.909.946/0001-21. O embargado negou a ocorrência do vício de consentimento (coação) na assinatura das promissórias, bem como a quitação da dívida por meio da transferência da empresa Barateiro Distribuição de Água e Gás Ltda., CNPJ nº 27.909.946/0001-21. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Sob tal conjuntura fático-normativa, os embargantes não produziram qualquer prova da causa de pedir. Não há, de fato, prova idônea da coação para a assinatura dos títulos de crédito, tampouco de que o adimplemento da obrigação pecuniária tenha se dado por meio da dação da empresa Barateiro Distribuição de Água e Gás Ltda., CNPJ nº 27.909.946/0001-21. Logo, não comprovado o fato constitutivo do direito, os embargos devem ser rejeitados. Sobreleva registrar, por fim, que o histórico relativo ao suposto golpe, a par de não influenciar na matéria de defesa (coação para assinatura das promissórias e pagamento mediante dação), é manifestamente nebuloso, inclusive pela ausência de comprovação da comunicação do fato à autoridade policial, entrega em espécie de vultosa quantia em dinheiro para terceiro desconhecido e pretensão de “divisão de lucros” de empréstimo do BNDS. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Henrique Pereira da Silva e Baratão Gás e Água Ltda. em face de Eli Nunes de Oliveira. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art.98, §2º). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º). Translade-se cópia da sentença para os autos da ação de execução correlata. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 06 de junho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito