Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1000709-76.2023.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. A Exequente, logo na inicial da presente execução, aduziu pedido acautelatório de arresto, a ser operado mediante a apreensão de produto rural assemelhado ao que se empenhou, embasado numa suposta tentativa dos Executados de fraudar a garantia. Como se sabe, a exemplo do que já autorizava o diploma anterior (art. 615, III, do CPC), o atual Código de Processo Civil admite o pedido acautelatório incidental, seja genericamente, como se infere da regra do art. 294, parágrafo único, seja especificamente na execução, agora nos termos do aludido art. 799, VIII. A tutela provisória cautelar, de urgência, será concedida quando observados os requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. Assim está no art. 300 do NCPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Aliás, a medida acautelatória de arresto, tal como a pedida pela Exequente, é das poucas a que se referiu o legislador. No atual diploma, preferiu-se a alusão genérica ao que antes se denominava “poder geral de cautela” à especificação detalhada de várias medidas de proteção do processo. Veja: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Seja como for, fato é que, à semelhança do que já ocorria sob a égide da legislação processual revogada, o deferimento do pedido acautelatório continua a depender da probabilidade do direito e do risco à eficácia do processo. A função acautelatória, então, é simplesmente a de assegurar a manutenção de um atual estado de coisas necessário à eficácia de alguma pretensão judicial. Impõe-se, então, verificar a existência, no caso em tela, desses dois requisitos para a concessão da cautela incidental. Tratando-se de execução, a tendência é que o requisito da “probabilidade do direito” se atenda pela simples verificação da idoneidade formal do título executivo de que não prescinde a ação expropriatória. Nestes autos, a Cédula de Produto Rural, emitida pelos Executados, ao menos no presente momento processual, serve para demonstrar a existência do crédito pleiteado pela Exequente. De outra banda, nota-se a constituição de penhor agrícola em favor da Exequente, de maneira que o direcionamento da execução haveria mesmo de ser no sentido de buscar o bem da garantia, exatamente o que se quer arrestado, como a forma adequada de se proceder à realização do crédito. Atendido o primeiro requisito, passa-se à análise da situação de risco descrita pela Exequente. Como relatado, logo na inicial, veio a Exequente aos autos para alegar situação de risco autorizadora da medida acautelatória. É que, segundo a Credora, os Executados, já na fase de colheita do produto empenhado, não procederam ao cumprimento da obrigação, incorrendo em mora. Dúvida não há acerca da idoneidade do argumento da Exequente. Tratando-se de produto rural, a ser colhido em data específica, nas hipóteses de contrato que preveja a entrega do produto ao credor, ou do valor correspondente, o comum é que o depósito ou o pagamento se faça ao longo da colheita ou não se faça mais. A simples mora dos Executados, então, autoriza a presunção de que, nesta safra, não será realizado mais o pagamento, mediante a entrega do produto ou o pagamento do preço correspondente. Aliado a isso, tem-se, na própria natureza do produto agrícola, sabidamente de imediata alienação, risco agravado ao direito da Exequente. Nesse contexto, sendo identificado o risco de desvio da coisa empenhada, acolhe-se o pedido acautelatório feito pela Exequente, por autorização do art. 300 do NCPC. Decido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido cautelar feito incidentalmente pela Exequente para determinar o arresto de 10.608 sacas de soja. EXPEÇA-SE, pois, mandado para o cumprimento do arresto a ser cumprido nas Fazendas Videiras I e III ou em qualquer lugar que o produto nelas colhido tenha sido depositado. Feito o depósito, caberá a qualquer das Partes solicitar a alienação do produto, caso assim sugira o mercado. Sem prejuízo, CITEM-SE os Executados para que paguem a dívida exequenda no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC) ou para que, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, oponham-se à execução por meio de embargos. Alternativamente, os Executados poderão reconhecer o crédito e requerer o parcelamento da dívida, das custas e dos honorários advocatícios, mediante entrada de 30% (trinta por cento) e o remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos à metade em caso de pronto pagamento, conforme previsão do art. 827, § 1º, do NCPC. Não havendo pagamento no prazo mencionado, INTIME-SE a Exequente, na pessoa de seu ilustre Procurador, a fim de que requeira o que de direito, evidentemente considerando o resultado da medida de arresto deferida nesta oportunidade. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos à metade em caso de pronto pagamento, conforme previsão do art. 827, § 1º, do NCPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 8 de março de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito